Altera o Anexo XXII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0006-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, a necessidade de adequação das informações relacionadas a parâmetros de cálculo utilizadas no Sistema Checkin/Gtran, pelo cadastramento dos “GTIN – Global Trade Item Number”, bem como a necessidade de consolidação da legislação nos termos dos convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e outras unidades da federação relacionadas à substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º Os itens 7.2, 7.6, 7.6.1, 7.7, do inciso VII, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
7.2 | 1902 | Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | 59,61% |
7.6 | 1905.32 | “WaffIes” e “wafers” – sem cobertura | 47 | 17% | 64,71% | 55,86% | 70,02% |
7.6.1 | 1905.32 | “Waffless” e “wafers” – com cobertura | 34 | 17% | 50,14% | 42,07% | 54,99% |
7.7 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 28 | 17% | 43,42% | 35,71% | 48,05% |
Art. 2º Fica acrescentado o item 7.2.1 ao inciso VII do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
7.2.1 | 1902.11.00 1901.11.00 | Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo e as que contenham ovos | 38 | 12% | 38,00% | 38,00% | 42,45% |
“
Art. 3º O item 9.2, do inciso IX, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
9.2 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue | 38 | 17% | 54,63% | 46,31% | 59,61% |
“
Art. 4º Fica acrescentado o item 9.2.1 ao inciso IX, do art. 8º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
9.21 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto os produtos descritos no item 9.2 | 38 | 12% | 38,00% | 38,00% | 42,45% |
“
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 19.02.2015