Altera o Anexo XIV, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2015/0010-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85/2011 alterado pelo Protocolo ICMS 98 , de 05 de dezembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2014;
Considerando ainda, a necessidade de adequação das informações relacionadas a parâmetros de cálculos utilizadas no Sistema Checkin/Gtran, cadastramento dos “GTIN – Global Trade Item Number”, bem como a necessidade de consolidação da legislação nos termos dos convênios e protocolos celebrados pelo Estado do Amapá e outras unidades da federação relacionadas à substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º Os itens 3.2, 4 e 68, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% | % MVA AJUST. ORIGEM 4% |
3.2 | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | 3506 | 35 | 17% | 51,27% | 43,14% | 56,14% |
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil | 3910.00 | 35 | 17% | 51,27% | 43,14% | 56,14% |
68 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH | 7323 | 69,43 | 17% | 89,84% | 79,64% | 95,97% |
“
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 19.02.2015