Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 012/2015-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando, ainda a necessidade de adequação dos procedimentos do Setor de ECF da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda – COARE/SEFAZ para o início do uso do novo sistema corporativo Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, como também tornar célere o procedimento de lacração de equipamentos,
Decreta:
Art. 1º O caput do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O uso do ECF será considerado autorizado após a afixação do lacre no equipamento e assinatura pelo contribuinte e/ou preposto, do Parecer de Uso.”
Art. 2º Os §§ 1º e 4º, do art. 8º, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Cabe à empresa credenciada a afixação do lacre no ECF, no momento da Autorização de Uso do equipamento.
§ 4º Caberá ao Fisco proceder à vistoria para conferência da instalação do lacre no ECF após a concessão da Autorização de Uso do equipamento, a fim de atestar a regularidade do procedimento previsto no § 1º deste artigo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 19 de fevereiro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 19.02.2015