Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às normas sobre o Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 00104/2015-SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 243, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer o padrão de tecnologia de controle de varejo adotada pelo Estado do Amapá, conforme justificativa contida no Memo. 025/COARE/NUIEF,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 31-A ao Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 31-A. A partir de 01.06.2015 não serão autorizados equipamentos Emissores de Cupom Fiscal com Memória Fiscal Blindada (MFB), desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 16/2009”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de junho de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 26.06.2015