Dispõe sobre o parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 00124/2015-SEFAZ, e
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no art. 65-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 55, de 30 de junho de 2015 e 80, de 27 de julho de 2015, aprovados em Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos, vencidos até 30 de junho de 2015, com dispensa ou redução de juros e multas, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma, prazo e condições previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O benefício alcança todos os débitos relativos ao ICMS constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa inclusive ajuizada, vencidos até 30 de junho de 2015.
Art. 2º Os débitos consolidados, inclusive inscritos em dívida ativa e ajuizados, poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias;
II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III – de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros das multas punitivas e moratórias;
IV – de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista, até 31 de janeiro de 2016.
Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2015, poderão ser isentos de pagamentos de honorários advocatícios, bem como poderão ser parcelados a qualquer tempo, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4º O parcelamento do débito de ICMS obedecerá ainda o seguinte:
a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de janeiro de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) o parcelamento somente será homologado pelo Fisco estadual, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
c) a primeira parcela do parcelamento corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com as respectivas reduções, e deverá ser paga até o décimo dia útil, contado da formalização do pedido de parcelamento;
d) o débito total a ser parcelado será consolidado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do Estado;
e) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado, sendo que as respectivas reduções de multa e juros somente serão concedidas se pagas até o vencimento;
f) as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês.
Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º, não se aplicam no caso de pagamento de parcela após o vencimento.
Art. 5º O pedido de parcelamento importa:
I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no parcelamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 8º Não se exigirá a diferença de qualquer acréscimo legal decorrente de débitos de substituição tributária/antecipação vencidos até 30 de junho de 2015, devidamente registrado em conta corrente, cujo pagamento ocorra até 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a arquivar os processos de reclamação contra cálculos de ICMS-ST/antecipação de fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2015, desde que contenha prova inequívoca do pagamento do imposto calculado pelo substituto ou pelo substituído.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar norma para regular o tratamento a ser dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites e formas previstas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 18 de agosto de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 18.08.2015