DECRETO N° 5122 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.017104/2015-4/SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c Art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 102 e 107, de 02 de outubro de 2015, publicados pelo Diário Oficial da União de 08.10.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV, do art. 2º , do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

“IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) de interessado, quando enquadrado nessa situação.”

Art. 2º Fica alterado o art. 15 , do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 15. O benefício previsto neste decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2017, para as montadoras, e até 30 de abril de 2017, para as concessionárias.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de novembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicano no DOE em 06.11.2015