Altera o Anexo XXVII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, na parte que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.017519/2015-1/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS nº 70 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015 e Protocolo ICMS nº 71 , de 28 de setembro de 2015, publicado no DOU, de 29.09.2015, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 3º, do art. 4º, do Anexo XXVII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado indicados a seguir:”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Macapá, 12 de novembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 12.11.2015