Altera o Decreto nº 2401, de 08 de maio de 2015, que institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.017520/2015-4/SEFAZ, e
Considerando a necessidade de ajustar os procedimentos de cobrança antecipada do ICMS, referente à documentação fiscal não apresentada nos postos fiscais do Estado no momento da entrada no território amapaense,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao art. 1º, do Decreto nº 2.4 01, de 08 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto nº 2.2 69/1998 – RICMS.
§ 4º O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em Fatura – ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os acréscimos legais, se for o caso.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de novembro de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 12.11.2015