Altera dispositivos do Anexo VIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardente e demais bebidas quentes.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo (…..), inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.018152/2015-5/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe o art. 145-A, c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto do Protocolo ICMS 73 , de 7 de outubro de 2015, publicando no Diário Oficial da União de 09.10.2015.
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º-B, ao Anexo VIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de junho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B Inexistindo os valores de que trata o art. 4º e o art. 4º-A, em relação aos produtos definidos no inciso III, do art. 1º a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo (…..), acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e (…..) encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”) – calculada segundo a fórmula” MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 ? ALQ inter)/(1 ? ALQ intra)] – 1″, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 1º A MVA ST original é de 29,04%.
§ 2.º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior a “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no caput desde artigo.
§ 3º A sistemática definida no caput desde artigo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | MVA original | ALQ interna | MVA (…..) | MVA (…..) | MVA 4% |
1 | aguardente | 2208.40.00 | 29,04 | 25% | 60,00% | 51,41% | 65,17% |
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015.
Macapá, 23 de novembro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 23.11.2015