Altera o Decreto nº 4.111, de 18 de agosto de 2015, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0014002016-0, e
Considerando as deliberações ocorridas na 253ª Reunião Extraordinária do CONFAZ;
Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 144 , de 04 de dezembro de 2015, publicado no DOU, de 07.12.2015,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 4.111 , de 18 de agosto de 2015, com a seguinte redação:
I – o parágrafo único do art. 2º:
“Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de junho de 2015, terão redução de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista, até 31 de março de 2016.”;
II – a alínea “a” do art. 4º:
“a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 31 de março de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, desde 1º de fevereiro de 2016 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de fevereiro de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 03.02.2016