DECRETO N° 1119 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Altera o Anexo XXVI do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerantes, água e gelo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0017182016-9, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de Julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

l – o titulo do Anexo XXVI:

“Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas”;

Il – o caput do Art. 1º:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 18, destinados ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 18 , ao Anexo XXVI, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação.

“Art. 18. A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO%MVA – INTERNAALÍQ. INTERNA%MVA AJUSTADA ORIGEM 7%%MVA AJUSTADA ORIGEM 12%%MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.003.001.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml100.0018%126.83%114.63%134.15%
2.003.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml100.0018%126.83%114.63%134.15%
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml100.0018%126.83%114.63%134.15%
4.003.004.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml100.0018%126.83%114.63%134.15%
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml100.0018%126.83%114.63%134.15%
6.003.006.002201.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas100.0018%126.83%114.63%134.15%
7.003.007.002202.10.00Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos100.0018%126.83%114.63%134.15%
8.003.008.002202.90.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente100.0018%126.83%114.63%134.15%
9.003.009.002202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos39.018%57.65%49.17%62.73%
10.003.010.002202Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml140.017%168.92%154.46%177.59%
11.003.011.002202Demais refrigerantes140.017%168.92%154.46%177.59%
12.003.012.002106.90.10Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”100.0018%126.83%114.63%134.15%
13.003.013.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml140.029%214.37%197.46%224.51%
14.003.014.002202.90.00Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml140.029%214.37%197.46%224.51%
15.003.015.002106.90.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml140.029%214.37%197.46%224.51%
16.003.016.002106.90.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml140.029%214.37%197.46%224.51%
17.003.017.002101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá48.018%67.85%58.83%73.27%
18.003.018.002202.90.00Bebidas prontas à base de café42.018%61.05%52.39%66.24%
19.003.019.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate48.018%67.85%58.83%73.27%
20.003.020.002202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas30.018%47.44%39.51%52.20%
21.003.021.002203.00.00Cerveja140.029%214.37%197.46%224.51%
22.003.022.002202.90.00Cerveja sem álcool140.029%214.37%197.46%224.51%
23.003.023.002203.00.00Chope115.029%181.62%166.48%190.70%

Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XXVI do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998:

I – o § 1º, do art. 1º;

II – alínea “c”, do inciso II, do § 1º, do art. 3º.

Art. 4 º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016