DECRETO N° 1113 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Acrescenta o Anexo XXXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas, reatores e “starter” e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0017272016-8, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo XXXII ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XXXII

DAS OPERACÕES COM LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 7º, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º O regime de que trata este Anexo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído da substituição tributária nas operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 NCM/SH.

Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere o Protocolo ICMS 17/1985, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado do Amapá, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas, mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 40%.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6°.

§ 4º Nas operações destinadas do Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art.1º.

§ 5º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA-ST original”.

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição·tributária.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.

Art. 6º As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Anexo, observado o disposto no § 4º, do art. 3º.

Art. 7º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados”.

 

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALÍQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.009.001.008539Lâmpadas elétricas40,0018%58,78%50,24%63,90%
2.009.002.008510Lâmpadas eletrônicas40,0018%58,78%50,24%63,90%
3.009.003.008504.30.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas40,0018%58,78%50,24%63,90%
4.009.004.008536.50“Starter”40,0018%58,78%50,24%63,90%
5.009.005.008548.70.99Lâmpadas de LED Di o dos Emissores de Luz40,0018%58,78%50,24%63,90%

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dado pelo Convênio ICMS 155/2015).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016