DECRETO N° 1131 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Altera o Anexo XVIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0017142016-0, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XVIII, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o título do Anexo XVIII:

“Das operações com materiais de limpeza”.

Il – o Art. 8º:

“Art. 8º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO%MVA – INTERNAALÍQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%%MVA AJUSTADA ORIGEM 12%%MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.011.001.002828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19Água sanitária, branqueador e outros alvejantes70,0018%92,80%82,44%99,02%
2.011.002.003401.20.90Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas28,0012%28,00%28,00%32,13%
3.011.003.003401.20.90Sabões líquidos para lavar roupas28,0018%45,17%37,37%49,85%
4.011.004.003402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes20,0012%20,00%20,00%23,87%
5.011.005.003402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa21,0018%37,23%29,85%41,66%
6.011.006.003402.20.00Detergente líquido para lavar roupa28,0018%45,17%37,37%49,85%
7.011.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg24,0018%40,63%33,07%45,17%
8.011.008.003809.91.90Amaciante/suavizante27,0018%44,04%36,29%48,68%
9.011.009.003924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90Esponjas para limpeza59,0018%80,33%70,63%86,15%
10.011.010.002207 2208.90.00Álcool etílico para limpeza31,0018%48,57%40,59%53,37%
11.011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico69,4312%69,43%69,43%74,90%

Art. 2 º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016