DECRETO N° 1121 DE 30 DE MARÇO DE 2016

Altera dispositivo do Anexo VIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos, sidras, aguardentes e demais bebidas quentes e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0017132016-6, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2 . 269, de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146, de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU, de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo VIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o título do Anexo VIII:

“Das operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope”.

II – o Art. 1º:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, entre os signatários dos Protocolos ICMS nº 13/06, 14/06, 15/06, 26/07, 27/07, 28/07, 52/10 e 54/11, e internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas”.

III – o Art. 8º:

“Art. 8º A sistemática definida no caput , do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALÍQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.002.001.002205Aperitivos, amargos, bitter e similares20,0429%69,02%59,94%74,48%
2208.90.00
2.002.002.002208.90.00Batida e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
3.002.003.002208.90.00Bebida ice29,0429%69,02%59,94%74,48%
4.002.004.002207.20Cachaça e aguardentes29,0429%69,02%59,94%74,48%
2208.40.00
5.002.005.002205Catuaba e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
2206.00.90
2208.90.00
6.002.006.002208.20.00Conhaque, brandy e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
7.002.007.00220 6 .00.90Cooler29,0429%69,02%59,94%74,48%
2208.90.00
8.002.008.002208.50.00Gim ( gyn ) e genebra29,0429%69,02%59,94%74,48%
9.002.009.002205Jurubeba e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
2206.00.90
2208.90.00
10.002.010.002208.70.00Licores e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
11.002.011.002208.20.00Pisco29,0429%69,02%59,94%74,48%
12.002.012.002208.40.00Rum29,0429%69,02%59,94%74,48%
13.002.013.002206.00.90Saque29,0429%69,02%59,94%74,48%
14.002.014.002208.90.00Steinhaeger29,0429%69,02%59,94%74,48%
15.002.015.002208. 9 0.00Tequila29,0429%69,02%59,94%74,48%
16.002.016.002208.30Uísque29,0429%69,02%59,94%74,48%
17.002.017.002205Vermute e
similares
29,0429%69,02%59,94%74,48%
18.002.018.002208.60.00Vodka29,0429%69,02%59,94%74,48%
19.002.019.002208.90.00Derivados de vodka29,0429%69,02%59,94%74,48%
20.002.020.002208.90.00Arak29,0429%69,02%59,94%74,48%
21.002.021.002208.20.00Aguardente vinica/grappa29,0429%69,02%59,94%74,48%
22.002.022.002206.00.10Sidra e similares29,0429%69,02%59,94%74,48%
23.002.023.002205Sangrias e coquetéis29,0429%69,02%59,94%74,48%
2206.00.90
2208.90.00
24.002.024.002204Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas29,0429%69,02%59,94%74,48%
25.002.025.002205Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores29,0429%69,02%59,94%74,48%
2206
2207
2208

Art. 2º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV, do art. 1º e o § 3º, do art. 4º – B, do Anexo VIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/15 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/15).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 30.03.2016