DECRETO N° 1249 DE 08 DE ABRIL DE 2016

Dispõe sobre a organização, manutenção e funcionamento do Cadastro Central de Fornecedores do Estado do Amapá (CCF/UCF/SEAD), e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, alínea “a”, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei nº 8.666 , de 23 de junho de 1993, e tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 163.30802/2016-PGE.

Decreta:

CAPITULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Amapá (CCF/UCF/SEAD), previsto nos arts. 34 a 37, da Lei Federal nº 8.666, de 23 de junho de 1993, constitui-se de registro cadastral dos interessados em participar de certames licitatórios realizados pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações, bem como pelos demais órgãos ou entidades que, expressamente, a ele aderirem.

§ 1º O cadastramento é destinado à habilitação dos interessados em participar de licitações pertinentes à aquisição de bens, à prestação de serviços e à realização de obras, alienações e locações, levando em consideração a documentação relativa à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, bem como à qualificação econômica e técnica, quando o objeto assim o exigir.

§ 2º Executam-se das exigências para cadastramento no CCF/UCF/SEAD, as comprovações de qualificação financeiras relativas aos índices financeiros de desempenho do interessado, as quais somente serão demandadas quando da realização de procedimentos licitatórios.

§ 3º O registro na Unidade de Fornecedores estará aberto, a qualquer tempo, aos interessados que requererem sua inclusão ou sua exclusão, salvo se estiver cumprindo algum tipo de penalidade.

Art. 2º Os órgãos integrantes do Poder Executivo, bem como os demais que optarem pela utilização da CCF/UCF/SEAD, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública.

CAPÍTULO II – DO REGISTRO CADASTRAL

Seção I – Do Pedido de Inscrição

Art. 3º A inscrição na CCF/UCF/SEAD será requerida por meio de Ofício de solicitação, assinado pelo representante legal da empresa ou pelo procurador por ele constituído, com a informação do código de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) e código do(s) produto(s) e serviço(s) que desejar fornecer ao estado de acordo com o Sistema Integrado de Gestão Administrativo – SIGA, acompanhado dos documentos comprobatórios de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica, conforme abaixo especificado:

I – habilitação jurídica:

a) cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário, dos sócios ou dos diretores;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social e suas alterações), exceto em caso de empresa individual e de microempreendedor individual (MEI);

d) cópia do certificado da condição de microempreendedor individual, para MEI, e do requerimento de empresário, para empresa individual;

e) cópia da última ata de eleição dos administradores, registrada na Junta Comercial, em caso de sociedade em comandita por ações, sociedade anônima, empresa pública, empresa estrangeira ou sociedade de capital e indústria;

f) cópia da última ata de eleição dos administradores, registrada em cartório, em caso de cooperativa, Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sociedade civil sem fins lucrativos e/ou de utilidade pública ou de instituições públicas;

g) procuração outorgada pelo representante legal da empresa, conferindo poderes para, quem de direito, representá-la em todos os atos pertinentes à licitação, se aplicável.

II – regularidade fiscal e trabalhista:

a) cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativa ao domicílio ou à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade, compatível com o objeto contratual;

b) Certidão Negativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) Certidão Negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);

f) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

g) Certidão Negativa de Tributos Municipais;

III – qualificação econômico-financeira:

a) cópia do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis acompanhados de cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário (último exercício, registrado na Junta Comercial), e dos índices econômicos, tais como, solvência geral, liquidez geral e liquidez corrente;

b) Certidão Negativa de Falência e Concordata.

IV – qualificação técnica:

a) cópia do registro ou da inscrição na entidade profissional competente, se aplicável;

b) cópia do alvará de funcionamento.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em original ou em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública Estadual, exceto os impressos do Diário Oficial do Estado, os emitidos via internet, disponíveis no site oficial do órgão emissor ou os autenticados digitalmente.

§ 2º A documentação deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado da Administração, para registro eletrônico de Entrada.

§ 3º A Secretaria de Estado da Administração poderá, por meio de portaria, dispensar a apresentação prévia de algum documento relativo a qualificação econômico-financeira, entretanto a informação deverá constar no certificado de registro cadastral e deverá ser exigido no momento do certame licitatório.

§ 4º O requerente que, em razão de sua natureza, estiver sujeito ao atendimento de outros requisitos previstos em lei ou em regulamento, deverá atendê-los mediante a apresentação, no certame, de documentação complementar estabelecida em cada instrumento convocatório de licitação.

§ 5º Os bens ou os serviços, integrantes da linha de fornecimento, deverão ser compatíveis com o objeto comercial indicado no contrato social ou no estatuto.

Art. 4º As certidões, os certificados de regularidade e os outros documentos assemelhados que, por sua natureza, dependem de atualização periódica, somente serão aceitos se dentro do prazo de sua validade.

Parágrafo único. Não havendo indicação expressa do prazo de validade, este corresponderá a noventa dias, a contar da data de sua expedição, devendo o interessado manter os documentos devidamente atualizados, sob pena de invalidação do seu cadastramento.

Art. 5º As sociedades anônimas regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais sociedades empresariais, a cada encerramento de exercício social, deverão apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis respectivas, conforme dispõe o art. 1.078, da Lei Federal nº 10.406, de 11 de janeiro de 2003 (Código Civil Brasileiro).

Art. 6º As certidões emitidas pelos cartórios de distribuição serão atualizadas quanto da renovação do certificado de cadastramento, sendo de exclusiva responsabilidade do cadastrado a comunicação de evento superveniente que possa desconstruir o conteúdo certificado.

Parágrafo único. Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartório que funcione à revelia do distribuidor, deste também serão exigidas certidões negativas.

Art. 7º As empresas estrangeiras que não tenham filial ou representante legal no País deverão atender, nas concorrências internacionais, às exigências estabelecidas neste Decreto, mediante apresentação de documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consultados e traduzidos por tradutor juramentado.

Parágrafo único. O registro do CCF/UCF/SEAD fica condicionado à comprovação de que a empresa estrangeira tem representante legal no Brasil, com poderes expressos para receber citação e para responder administrativa e judicialmente por ela.

Art. 8º A solicitação de retificação, alteração ou de atualização de dados cadastrais no CCF/UCF/SEAD – será realizada mediante requerimento do interessado a ser protocolado no protocolo geral da Secretaria de Estado da Administração, acompanhado da documentação comprobatória pertinente ao pedido.

Seção II – Da Avaliação da Documentação

Art. 9º O cadastramento, suas alterações e suas renovações serão processados com base na documentação apresentada pelo fornecedor, e analisados dentro dos seguintes parâmetros:

I – habilitação jurídica: exame de provas de habilitação jurídica correspondente a comprovação da existência de capacidade de fato e da legitimidade para exercício das faculdades jurídicas;

II – qualificação técnica: exame da prova de aptidão para desempenho do objeto constante do seu contrato social, mediante a verificação de registro ou de inscrição perante a entidade profissional competente ou de outros requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

III – qualificação econômica: verificação da capacidade para assumir encargos financeiros decorrentes de obrigações futuras, mediante aferição da boa situação financeira da empresa;

IV – regularidade fiscal: verificação da situação fiscal e trabalhista do interessado perante os cadastros específicos (CPF, CNPJ e Receita Federal, Estadual e ou Municipal) e exame da regularidade dos recolhimentos das obrigações tributárias e trabalhistas, conforme sua natureza, bem como de recolhimento dos encargos sociais referentes ao FTGS e à seguridade social.

Parágrafo único. Em se tratando de filial toda a documentação de habilitação jurídica e regularidade fiscal deverá estar em nome da filial, exceto quando expedido somente em nome da matriz.

Art. 10. Recebida e analisada a solicitação de inscrição ou de renovação do cadastro, a alteração ou a atualização de documentos ou de dados cadastrais e a respectiva documentação comprobatória apresentada, a unidade cadastradora, indeferirá o pedido caso verifique qualquer desconformidade com o previsto na legislação aplicável, comunicando os motivos aos interessados de forma expressa.

§ 1º A comunicação dos motivos prevista no caput se dará por meio de correspondência, preferencialmente eletrônica, via postal, com aviso de recebimento (AR), publicação no Diário Oficial ou outra pertinente, no prazo máximo de:

I – de 6 (seis) dias úteis, a contar do protocolo da solicitação, em caso de pedido de inscrição no cadastro ou de renovação; e

II – de até 4 (quatro) dias úteis, a contar do protocolo do pedido, em caso de atualização ou de retificação de documentos ou de dados cadastrais.

§ 2º Caso não seja verificada nenhuma desconformidade, o servidor responsável deferirá o pedido do interessado no CCF/UCF/SEAD.

§ 3º A retificação de incorreções e a atualização de documentos ou de dados inerentes ao cadastramento serão consideradas prioritárias em relação aos demais procedimentos do CCF/UCF/SEAD, tendo a Unidade Cadastradora o prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar do protocolo de pedido, para efetuar a operação ou para comunicar os motivos do indeferimento da solicitação.

Art. 11. Em qualquer fase do cadastramento poderá ser promovida diligência destinada a esclarecer e/ou complementar a instrução do processo, especialmente no que concerne à verificação de veracidade das informações prestadas para efeito de atendimento das exigências previstas neste artigo.

CAPÍTULO III – DO CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO

Seção I – Da Emissão

Art. 12. O certificado de inscrição no Cadastro Central de Fornecedores será entregue no prazo de 6 seis dias úteis, a contar da data:

I – do protocolo de entrada do pedido da Unidade de Cadastro de Fornecedores no caso de documentação regular; ou

II – do atendimento no caso de exigência feita pela Comissão de Cadastro.

Parágrafo único. A partir do sexto dia, após a entrega do pedido de inscrição, o interessado poderá comparecer à Unidade de Cadastro de Fornecedores para:

I – retirar o seu certificado de registro cadastral; ou

II – conhecer as exigências acerca de falhas ou de faltas na documentação apresentada, bem como para apresentar documentos e ou informações complementares.

Art. 13. O certificado de inscrição no CCF/UCF/SEAD terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição.

Parágrafo único. O prazo de validade estipulado no caput deste artigo não alcança as certidões ou os documentos de cunho fiscal e trabalhista, da Seguridade Social, do FGTS, Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis, com prazos de vigência próprios, cabendo ao fornecedor manter atualizados seus documentos para efeito de habilitação.

Art. 14. É de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados no CCF/UCF/SEAD e de mantê-los atualizados, devendo solicitar a correção ou a alteração dos registros, tão logo identifique a incorreção ou aqueles se torne desatualizados.

Art. 15. O cadastrado poderá solicitar, a qualquer tempo, na Unidade Cadastradora, sua exclusão do CCF/UCF/SEAD.

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput não poderá ser efetivada quando o cadastrado estiver executando obrigações contratuais ou cumprindo sanção ou pena registrada na CCF/UCF/SEAD.

Seção II – Da Renovação


Art. 16. A renovação do certificado de inscrição no CCF/UCF/SEAD deverá ser requerida anualmente, mediante pedido do fornecedor cadastrado, protocolado até quinze dias úteis antes do término da sua validade.

Parágrafo único. Findo o prazo de validade do certificado de inscrição, sem que tenha sido requerida a sua renovação, a inscrição será automaticamente suspensa, assim permanecendo até que o interessado promova a sua efetiva renovação, observado o disposto no art. 28, deste Decreto.

Art. 17. Para renovação da inscrição no CCF/UCF/SEAD, o cadastrado deverá apresentar, a fim de ratificar sua condição de regularidade, a seguinte documentação comprobatória:

I – alterações ocorridas no contrato social ou no estatuto, bem como prova de recondução ou de mudanças dos representantes legais, se for o caso.

II – certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista exigidas no cadastramento.

III – balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, exigível na forma da lei para efeito de confirmação de sua qualificação econômico-financeira;

IV – qualificação técnica conforme inciso IV, do art. 3º, deste Decreto;

V – outros documentos, no caso de alteração de linhas de fornecimento, ou de outros dados constantes do certificado de inscrição.

§ 1º A renovação da inscrição no CCF/UCF/SEAD será requerida no mesmo formulário de requerimento de inscrição ou de alteração, e protocolada no protocolo geral da Secretaria de Estado da Administração.

§ 2º O cadastrado não terá sua inscrição renovada enquanto estiver inadimplente com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual declarado inidôneo, suspenso ou impedido de transacionar com a Administração Pública.

CAPÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Seção I – Da Suspensão

Art. 18. Será suspenso até a efetiva regularização o fornecedor inscrito na unidade de cadastro de Fornecedores que:

I – não tiver recolhido multa informada ao CCF/UCF/SEAD pelo órgão sancionador;

II – não solicitar a renovação do certificado em tempo hábil;

III – não regularizar, nos prazos estabelecidos, a documentação pendente exigida.

Seção II – Do Cancelamento


Art. 19. A inscrição será cancelada, acarretando, para todos os efeitos, a anulação do certificado de inscrição no CCF/UCF/SEAD, nos casos de:

I – dissolução, liquidação e de falência do cadastrado;

II – suspensão temporária de participação em licitação com a Administração Pública Estadual;

III – declaração de inidoneidade de transacionar com órgãos ou com entidades da Administração Pública Estadual;

IV – impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual.

Seção III – Dos Recursos e das Impugnações

Art. 20. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato do responsável pelo cadastramento, caberá:

I – recurso, nos casos de indeferimento, alteração ou de cancelamento da inscrição, bem como do indeferimento da renovação do cadastro, da atualização e da alteração de documentos e dados cadastrais interpostos pelo interessado;

II – representação, no caso de cadastramento ou de sua alteração interposta por outros interessados.

§ 1º O recurso ou a apresentação será autuado no processo de cadastro da interessada pela Unidade de Cadastro, a qual deverá publicá-los na imprensa oficial para ciência de outros interessados, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestarem.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o Chefe da Unidade de Cadastro poderá reconsiderar a decisão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis ou encaminhar os autos à autoridade superior, que proferirá decisão final.

Art. 21. É facultado a terceiros, conhecedor de fatos que afetam a inscrição, impugnar, total ou parcialmente, a qualquer tempo, o registro, sem efeito suspensivo, mediante petição escrita e fundamentada a ser protocolada na SEAD, devendo a Unidade de Cadastro observar o procedimento estabelecido no § 1º, do art. 20, deste Decreto.

Parágrafo único. Cumpridas as formalidades previstas no caput, os autos serão encaminhados à autoridade superior para decisão.

Seção IV – Das Penalidades

Art. 22. Os órgãos e as entidades do Estado, responsáveis pela aplicação de sanção administrativa prevista nas legislações de licitações e contratos, deverão comunicar e solicitar ao CCF/UCF/SEAD o registro da penalidade, assim como sua retirada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da sua publicação.

Art. 23. Para a solicitação prevista no art. 22 deste Decreto, o órgão ou a entidade deverá apresentar:

I – ofício formalizando a solicitação do registro, endereçado à Unidade de Cadastro de Fornecedores (UCF/SEAD), contendo:

a) o número do processo administrativo;

b) o número do CPF ou do CNPJ do sancionado;

c) o tipo de sanção, conforme previsão legal;

d) as justificativas e a fundamentação legal;

e) o número do contrato, se for o caso;

f) o período em que a sanção deve ficar registrada.

II – cópia autenticada ou da publicação em órgão da imprensa oficial do edital de sanção ou do ato administrativo formal.

Art. 24. Decorrido o prazo de cumprimento da penalidade ou comprovado que cessaram os motivos que a impuseram, o cadastrado poderá ser reabilitado pela unidade que aplicou a punição, permanecendo os registros anteriores.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O servidor responsável pelo recebimento da documentação destinada ao cadastramento de fornecedor no CCF/UCF/SEAD deverá confrontar o original com as cópias, autenticando estas últimas, caso necessário, mediante aposição de carimbo e de sua assinatura.

Art. 26. Nos certames licitatórios, para fins de sua habilitação nos termos dos arts. 27 a 32, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, bem como da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, deverá ser consultado o CCF/UCF/SEAD, com vistas a instruir o respectivo processo relativamente à situação do licitante ou do contratado.

Parágrafo único. A declaração de inexistência de fato superveniente será apresentada pelo fornecedor cadastrado, obrigatoriamente, quando da realização do processo licitatório, inclusive em caso de dispensa ou de inexigibilidade.

Art. 27. Os dados de um fornecedor não poderão ser repassados a outrem, nem a órgão ou à entidade, que não seja usuário do CCF/UCF/SEAD, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 28. A documentação apresentada pelo interessado para a efetivação do cadastro no CCF/UCF/SEAD constituirá processo administrativo, que conterá o seu histórico cadastral.

§ 1º No caso de não renovação e de não atualização do cadastro por mais de 1 (um) ano, o processo será arquivado, assim permanecendo por 5 (cinco) anos.

§ 2º Após o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, o interessado será notificado para, querendo, retirar os documentos que compõem o processo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, observado que, não efetuada a retirada da documentação, esta será descartada pelo CCF/UCF/SEAD.

Art. 29. A Unidade de Cadastro de Fornecedores (UCF) será constituída preferencialmente por servidores efetivos designados pelo Secretário de Estado de Administração.

Parágrafo único. Os membros da Unidade de Cadastro são responsáveis pela verificação da validade e da veracidade das informações e dos dados inseridos no CCF/UCF/SEAD, cumprindo-lhes responder pelas incorreções e insubsistências e pela apuração administrativa das ocorrências, inclusive no tocante a eventuais prejuízos causados ao fornecedor, quando estes derem origem aos prejuízos.

Art. 30. Compete ao Secretário de Estado de Administração ou a servidor por ele designado solicitar o cancelamento de senhas dos servidores credenciados para operar o Sistema de Cadastro de Fornecedores, sempre que necessário, sendo o cancelamento obrigatório nos casos de transferência, remoção ou de aposentadoria.

Art. 31. A lista com a classificação e com os códigos dos itens de materiais e de serviços, nos quais os fornecedores poderão se habilitar, no seu cadastramento no CCF/UCF/SEAD, será aprovada pelo Secretário de Estado de Administração, e divulgada na internet por meio do site do Governo do Estado.

Parágrafo único. O fornecedor cadastrado poderá requerer, a qualquer tempo, a atualização dos itens em que se encontre classificado.

Art. 32. Os atuais cadastrados no registro de fornecedores serão ajustados às disposições deste Decreto, à medida que forem renovando a respectiva inscrição no CCF/UCF/SEAD.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o fornecedor cadastrado atualize seu registro, especialmente em relação aos novos códigos e grupos de materiais e de serviços, ainda na vigência da sua inscrição.

Art. 33. Ficam o Secretário de Estado de Administração e o Procurador-Geral do Estado autorizados a editar normas complementares, objetivando o cumprimento das disposições neste Decreto.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de abril de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 08.04.2016

Publicado no DOE em 13.04.2016