DECRETO N° 1601 DE 04 DE MAIO DE 2016

Acrescenta o Anexo XXXI ao Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente à substituição tributária nas operações com venda de mercadoria pelo sistema porta a porta.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0008252016-0, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, aprovado na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicado no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido o Anexo XXXI ao Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“ANEXO XXXI DAS VENDAS DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Convênio ICMS 45/1999 )

Art. 1º Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados no Estado do Amapá, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuído ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saldas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 2º As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata o artigo anterior são aquelas definidas no Anexo I do RICMS, conforme o Convênio ICMS 92/2015 .

Art. 3º A base de calculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será aquela definida na legislação de destino das mercadorias.

Art. 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Art.5º O transito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Art. 6º Será adotado este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Anexo.

Art. 7º A sistemática definida no caput, do art. 1º deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO% MVA-ST PARA SAÍDA DE INDÚSTRIA% MVA-ST PARA SAÍDA DO ATACADO
1.028.001.003303.00.10Perfumes (extratos)262,1049,64
2.028.002.003303.00.20Águas-de-colônia577,5347,73
3.028.003.003304.10.00Produtos de maquiagem para os lábios259,6148,27
4.028.004.003304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel335,0453,29
5.028.005.003304.20.90Outros produtos de maquiagem para os olhos322,0853,29
6.028.006.003304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros339,0054,21
7.028.007.003304.91.00Pós para maquiagem, incluindo os compactos57,5249,42
8.028.008.003304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas362,0445,66
9.028.009.003304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores468,8425,01
10.028.010.003304.99.90Preparações antisolares e os bronzeadores339,0043,00
11.028.011.003305.10.00Xampus para o cabelo237,9642,00
12.028.012.003305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos339,0043,00
13.028.013.003305.90.00Outras preparações capilares282,5249,78
14.028 014.003305.90.00Tintura para o cabelo339,0049,78
15.028.015.003307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)139,7948,93
16.028.016.003307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos402,3334,08
17.028.017.003307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes255,9534,08
18.028.018.003307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados287,6147,80
19.028.019.003307.90.00Outras preparações cosméticas339,0043,00
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas219,7037,99
21.028.021.003401.19.00Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes339,0043,00
22.028.022.003401.20.10Sabões de toucador sob outras formas339,0043,00
23.028.023.003401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de liquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão358,1036,85
24.028.024.004818.20.00Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar339,0043,00
25.028.025.008214.10.00Apontadores de lápis para maquiagem339,0043,00
26.028.026.008214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)339,0043,00
27.028.027.009603.29.00Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas339,0043,00
28.028.028.009603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos339,0043,00
29.028.029.009616.10.00Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações339,0043,00
30.028.030.009616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador339,0043,00
31.028.031.004202.1Malas e maletas de toucador339,0043,00
32.028.032.009615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes339,0043,00
33.028.033.003923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00
Mamadeiras339,0043,00
34.028.034.004014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas339,0043,00
35.028.035.00Capítulos
33 e 34
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo339,0043,00
36.028.036.00Capítulos
44, 64, 65, 82, 90 e 96
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo339,0043,00
37.028.037.00Capítulos
39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)339,0043,00
38.028 038 00Capítulos
61,62 e 64
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes339,0043,00
39.028.039.00Capítulos
42, 52, 55, 58, 63 e 65
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior339,0043,00
40.028.040.00Capítulos
39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96
Artigos de casa339,0043,00
41.028.041.00Capítulos
13 e 15 a 23
Produtos das indústrias alimentares e bebidas339,0043,00
42.028.042.00Capitulo
33
Produtos destinados à higiene bucal339,0043,00
43.028.043.00Capítulos
22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96
Produtos de limpeza e conservação doméstica339,0043,00
44.028.044.00Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo339,0043,00

Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados desde 1º de janeiro de 2016 até a data da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de maio de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 04.05.2016