DECRETO N° 1751 DE 18 DE MAIO DE 2016

Regulamenta a Lei nº 1.766, de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Notificação Compulsória nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e

Considerando os termos da Lei nº 1.766 , de 03 de setembro de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Notificação Compulsória nos casos de violência contra criança e adolescente, quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá, e dá outras providências;

Considerando os termos da Constituição Federal , a qual dispõe em seu artigo 1º, inciso III, constituir objetivo da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana;

Considerando os termos da Constituição Federal , a qual previu no seu artigo 227, a garantia da proteção integral, in verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

Considerando os termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, que previu especialmente no seu artigo 3º, in verbis: “A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;

Considerando, também, em especial, os termos dos artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual dispõe, in verbis: “É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde”; “Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”;

Considerando o disposto nos artigos 5º, I, II, 5º-D e 304, da Constituição do Estado do Amapá;

Considerando os termos da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando os termos da Portaria nº 1.968/GM/MS, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do SUS;

Considerando os termos do Decreto Federal nº 6.230, de 11 de outubro de 2007, o qual estabeleceu o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências;

Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 485, de 1º de abril de 2014, que redefiniu o funcionamento do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),

Decreta:

Art. 1º Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da violência contra a criança e adolescente quando atendidos nos serviços de saúde públicos e privados do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento da violência contra a criança e adolescente no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º Os serviços de saúde públicos e privados que prestam atendimento e demais serviços no âmbito do Estado do Amapá são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos nas hipóteses de suspeita de lesões e de violência contra a criança e adolescente, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica, considerando para este efeito:

I – violência física, agressão física sofrida fora do âmbito doméstico;

II – violência sexual, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;

III – violência doméstica, a agressão praticada por um ente familiar, ou por pessoas que habitam o mesmo teto, ainda que não exista relação de parentesco;

IV – violência psicológica, a situação em que a vítima sofra agressões verbais constantes, como coação e ato de constrangimento que impliquem situação vexatória, humilhante e desumana.

§ 1º A notificação compulsória deverá ser enviada ao Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas ou Juizado da Infância e da Juventude da localidade, nos casos de suspeita ou ocorrência de violência, maus-tratos ou lesões diversas contra criança e adolescente.

§ 2º Entender-se-á também como violência contra a criança e adolescente a violência física, moral, psicológica, sexual ou doméstica que:

I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a criança e adolescente e compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual, ou qualquer conduta criminosa descrita na legislação penal;

II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de crianças e adolescentes, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;

III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 3º O Estado e todos os órgãos responsáveis por notificar, utilizarão a “Ficha de Notificação/Investigação Individual – Violência Doméstica, Sexual e/ou Outras Violências Interpessoais” do Ministério da Saúde.

§ 1º O preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra a criança e adolescente será feito pelo profissional da saúde que realizou o atendimento.

§ 2º Caso no formulário de primeiro atendimento, “Motivo de Atendimento”, não seja registrado a ocorrência de violência e, não tendo sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional que detecte que a criança ou adolescente atendidos sofreram violência, deverá imediatamente comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do “Motivo de Atendimento” no prontuário, bem como preencher o formulário Nacional de Notificação Compulsória do Ministério da Saúde.

Art. 4º A Notificação Compulsória da violência deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em arquivo especial de violência contra a criança e adolescente da instituição que prestou o atendimento; uma será enviada ao Conselho Tutelar, Delegacias Especializadas ou Juizado da Infância e da Juventude da localidade e a outra, será entregue aos responsáveis legais da criança ou adolescente.

Art. 5º Os serviços de atendimento aos adolescentes e crianças em situação de violência poderão ser organizados em hospitais gerais e maternidades, prontos-socorros, Unidades de Pronto-Atendimento (UPA) e no conjunto de serviços de urgência não hospitalares.

§ 1º Os serviços ambulatoriais, como Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), ambulatórios de especialidades e outros, compõem a rede de cuidado a pessoas em situação de violência, devendo realizar o atendimento conforme suas especificidades e atribuições.

§ 2º Os serviços de atendimento aos adolescentes e crianças em situação de violência terão suas ações desenvolvidas em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.

§ 3º Sem prejuízo da atuação do Instituto Médico Legal (IML), os estabelecimentos de saúde poderão realizar, no âmbito dos serviços de referência dispostos no caput, a coleta, guarda provisória, preservação e entrega de material com vestígios de violência sexual, conforme o disposto no Decreto nº 7.958 , de 13 de março de 2013.

Art. 6º Os serviços ambulatoriais, da atenção básica e especializada, com atendimento a pessoas em situação de violência sexual deverão oferecer acolhimento, atendimento humanizado e multidisciplinar e encaminhamento, sempre que necessário, aos serviços referência na saúde, serviços de assistência social ou de outras políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência e órgãos e entidades de defesa de direitos.

Art. 7º Os profissionais deverão adotar como base na linha de cuidado para a atenção integral à saúde de crianças, adolescentes e suas famílias em situação de violências, criada pelo Ministério da Saúde, que compreende as seguintes dimensões:

I – acolhimento;

II – atendimento;

III – notificação;

IV – seguimento para a rede de cuidados e de proteção social.

Art. 8º O não cumprimento do disposto no presente Decreto pelo médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e profissionais da saúde, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço, conforme portaria a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual, além das sanções administrativas e legais previstas aos responsáveis no art. 245 , da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 9º Os dados coletados no formulário do Ministério da Saúde deverão ser transpostos para banco de dados específico voltado aos casos de violência contra criança e o adolescente.

§ 1º O banco de dados citado no caput do artigo deverá ser instituído e gerido pelo Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP.

§ 2º O PRODAP poderá capacitar técnicos nos órgãos responsáveis por notificar, a fim de que estes alimentem o banco de dados frequentemente com as informações necessárias.

Art. 10. Compete à Secretaria de Saúde do Estado:

I – adotar as providências necessárias para a organização do Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual em suas diversas classificações;

II – estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência entre os serviços, de forma que o acesso seja ampliado e o atendimento adequado e humanizado, observada a organização das redes regionalizadas de atenção;

III – realizar o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações e serviços para o fortalecimento das políticas de atenção às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Estado;

IV – implementar ações e estratégias de apoio intersetorial ao enfrentamento da violência sexual previstas nas normas, regras e diretrizes técnicas para prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual em vigor, incluindo-se:

a) a qualificação periódica de equipes multiprofissionais;

b) o desenvolvimento de mecanismos de supervisão, apoio técnico e incorporação de tecnologias que favoreçam a qualificação e expansão do número de Serviços de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, de acordo com as potencialidades regionais e locais; e

c) a articulação dos diversos serviços de saúde a outros recursos públicos no sentido de garantir o acesso, o cuidado e os encaminhamentos necessários para a proteção, defesa de direitos e responsabilização das pessoas que cometem violências.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 18 de maio de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 18.05.2016