Altera o Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 28730.00066622016-6, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICM 24, de 5 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/94 e art. 65-A, do Decreto n° 2.269/98-RICMS;
CONSIDERANDO, ainda, a solução consensual do conflito prevista no art. 3°, § 2°, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil),
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados dispositivos do Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 1°:
“Art. 1° O pagamento de qualquer débito não tributário e tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser realizado em parcelas mensais e sucessivas, por concessão da Fazenda Estadual, na forma e condições previstas neste Decreto e a pedido do contribuinte.”
II – o caput do artigo 3°:
“Art. 3° O parcelamento do débito não tributário e tributário referente aos ICMS será concedido em até 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições previstas neste Decreto.”
III – o “caput” do artigo 4°:
“Art. 4° O pedido de parcelamento de débito tributário não inscrito e não ajuizado será formalizado por meio de Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Tributário, que deverá ser entregue ao setor de Atendimento, instruído com documentos a serem definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
IV – o § 3° do artigo 4°:
“§ 3° O pedido de parcelamento será examinado pelo Núcleo de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para os créditos em cobrança administrativa e pela Procuradoria Tributária do Estado – PTRI para os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa ajuizado ou não.”
V – o caput do art. 5°:
“Art. 5° Possuem atribuição para apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento:”
VI – o inciso II do artigo 5°:
“II – O procurador Chefe da Procuradoria Tributária – PTRI, diretamente aos créditos tributários referentes a ICMS inscritos em dívida ativa e não tributários em favor da Fazenda Estadual (Administração Direta, Autárquica e Funcional), ajuizados ou não, nos termos do art. 36, da Lei Complementar n° 089, de 01 de julho de 2015 e do art. 3°, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de março de 2015.”
Art. 2° Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 12-A O contribuinte que, em 06 (seis) meses anteriores, comprovadamente, recolheu ICMS nos prazos revistos no Regulamento, com exceção do substituto tributário, poderá requerer Regime Especial para recolhimento do ICMS apurado mensalmente, em prazo diferenciado, metade no décimo e o restante no último dia útil do mês subsequente ao de apuração ao de apuração, desde que não esteja em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014:
” I – alínea “b” do § 2°, do artigo 3°;
II – o artigo 10.
III – parágrafo único do artigo 12.”
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos Contribuintes e a Administração Tributária desde 31 de dezembro de 2014 e a entrada em vigor deste Decreto, com referência ao art. 12-A.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2016.
Macapá, 18 de maio de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 18.05.2016