Dispõe sobre a alteração dos Decretos nº 1.111, 1.112, 1.113, 1.114, 1.116, 1.118, 1.119, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.127, 1.128, 1.130, e 1.131 de 2016, que tratam sobre a substituição tributária e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 28730.0074942016-2/SEFAZ, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015;
Considerando, ainda, a segurança jurídica nas relações tributárias e harmonização das novas regras de substituição tributária vigentes a partir de 01 de janeiro de 2016,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.111 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 2º Ficam alterados os arts. 2º e 3º, do Decreto nº 1.112, de 30 de março de 20 16, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 3º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.113 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016. no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 4º Ficam alterados os arts. 2º e 3º, do Decreto nº 1.114 de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 5º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.116 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de Junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto, entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 6º Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.118 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adota dos desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 7º Ficam alterados os arts. 4º e 5º, do Decreto nº 1.119 de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).
“Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 8º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.120 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 9º Ficam alterados os arts. 3º e 4º , do Decreto nº 1.121 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 10. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.122 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016 no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 11. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.124 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 12. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.127 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 13. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.128 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 14. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.130 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 15. Ficam alterados os arts. 2º e 3º , do Decreto nº 1.131 , de 30 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).”
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016.”
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 17 de junho de 2016
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 17.06.2016