Altera o Decreto nº 8.157, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 28730.0100112016-7, e
Considerando a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do Convênio ICM 24 , de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/1994 e art. 65-A , do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS;
Considerando, ainda, o teor do Oficio nº 0439/2016 PTRI/PGE/AP.
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 3º , do Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“§ 2º O requerente está obrigado ao pagamento, de valor correspondente, no mínimo, ao percentual de 3,0% (três por cento) do débito tributário e/ou não tributário total a ser parcelado, observado os seguintes prazos:
I – até ao último dia útil do mês da data de simulação do pedido de parcelamento, no caso de débito tributário;
II – até 30 dias da realização da audiência no caso de débito não tributário.” (NR)
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, do § 3º, do art. 3º , do Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“a) 200 (duzentas) UPF/AP, para débito tributário;
b) 50 (cinquenta) UPF/AP, para débito não tributário.”
Art. 3º Fica alterado o art. 14 , do Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2016.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de junho de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 30.06.2016