DECRETO N° 2623 DE 02 DE AGOSTO DE 2016

Institui o Programa Merenda em Foco, destinado a garantir a participação das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Agricultores Familiares nos processos licitatórios referentes à aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar dos alunos da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 163.138535/2016-PGE, e

Considerando o art. 2º, incisos II e III, da Constituição do Estado do Amapá;

Considerando que a alimentação é um direito social estabelecido no art. 6º, da Constituição Federal;

Considerando os lermos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica ;

Considerando os termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

Considerando que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional d e Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal ;

Considerando que é dever do poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, conforme disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

Considerando a importância da alimentação escolar saudável para o desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional;

Considerando a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas, ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, por meio de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros;

Considerando, ainda, o fornecimento da Agricultura, Familiar e sua contribuição para o desenvolvimento social e econômico local,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o PROGRAMA MERENDA EM FOCO.

§ 1º O Programa Merenda em Foco é o conjunto de ações governamentais voltadas ao tratamento favorecido, diferenciado e simplificado aos Microempreendedores Individuais, às Microempresas , às Empresas de Pequeno Porte e aos Agricultores Familiares.

§ 2º O Programa Merenda em Foco tem como finalidade garantir a participação dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas , das Empresas de Pequeno Porte e dos Agricultores Familiares nos processos de aquisição de gêneros alimentícios destinados a alimentação dos alunos matriculados na rede pública estadual de educação.

§ 3º Os procedimentos licitatórios serão realizados de forma centralizada por núcleo educacional, a fim de incluir os proprietários de pequenos negócios localizados nas proximidades das escolas estaduais.

Art. 2º São objetivos do Programa Merenda em Foco:

I – emprego da alimentação saudável e adequada utilizando alimentos seguros e variados respeitando a cultura do município e região;

II – apoio ao desenvolvimento sustentável com incentivos para as aquisições de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local;

III – garantia do tratamento diferenciado aos M icro em preendedores Individuais, as Microempresas, as Empresas d e Pequeno Porte e aos Agricultores Familiares nos processos de contratações das escolas estaduais localizadas em cada núcleo educacional do Estado do Amapá.

IV – Geração de emprego e renda.

Art. 3º Para a ampliação da participação dos Microempreendedores Individuais, das Microempresas, das Empresas de Pequeno Porte e dos Agricultores Familiares nas licitações, a Secretaria de Estado da Educação, o RURAP e os Diretores Escolares deverão:

I – estabelecer o planejamento anual das aquisições de gêneros alimentícios a serem realizadas em cada exercício fiscal, com a estimativa de quantitativo por escola;

II – o Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, deverá apresentar semestralmente estudos referentes à vocação agrícola de cada muni c ípio que compõe o núcleo educacional;

III – as nutricionistas que compõe a equipe do Núcleo de Alimentação Escolar – NAE, deverão priorizar gêneros alimentícios da agricultura familiar, na elaboração dos cardápios da alimentação escolar da rede pública estadual de ensino; e

IV – os agentes p ú blic o s designados para as formaliza çõ es dos processos licitatórios e da chamada pública deverão priorizar, conforme a Lei Complementar Federal n º 123, de 14 de dezembro de 2006, concomitante com a Lei Federal n º 11.947, de 16 de junho de 2009 e as Resoluções do F NDE nº 26/2013 e 04/2015, os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas d e pequeno porte e o s agricultores familiares localizados n o s municípios contemplados no Núcleo Educacional.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação realizará a transferência financeira referente ao repasse do Fundo Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, para cada Caixa Escolar das Escolas Estaduais, de acordo com o valor per capta d e cada clientela atendida, no prazo legal previsto na Resolução do FNDE nº 26/2013, de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 5º Os diretores escolares priorizarão os pagamentos para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e aos Agricultores Familiares, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, após a liberação do recurso pela secretaria de Educação do Estado do Amapá.

Art. 6º Os Caixas Escolares deverão prestar contas, ao Núcleo de Prestação de Contas, referentes ao exercício financeiro em duas etapas, sendo:

I – parcialmente, referente ao primeiro semestre até o mês de agosto; e

II – em sua totalidade, referente à execução do exercício financeiro até o mês de janeiro do ano subseq ü ente.

Parágrafo único. Será instaurado processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa, ao responsável pelo Caixa Escolar que deixar de prestar contas nos prazos definidos no art. 6º, deste Decreto, e desde que não justificado.

Art. 7º A Secretaria d e Estado da Educação por meio da Coordenadoria de Apoio ao Educando/NAE, ficará responsável pela execução do Programa Merenda em Foco.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Educação poderá realizar parcerias com outros entes públicos ou privados para a execução do Programa Merenda em Foco.

Art. 9º Os casos omissos e regulamentação pormenorizada do presente Decreto serão realizados por meio de Portaria da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02, de agosto de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Publicado no DOE em 02.08.2016