Institui o Programa de Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0087412016-0, e
Considerando o disposto no § 3º, do art. 106 e a autorização prevista no art. 151, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997,
Decreta:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos à vista ou parcelados conforme dispõe este Decreto.
§ 1º Considere-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
§ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido um única vez.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado pelo proprietário do veículo ou seu representante legal e protocolado na Agência de Atendimento da SEFAZ, devendo ser instruído com originais e cópias dos seguintes documentos:
I – certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
II – carteira de Identidade;
III – CPF;
IV – comprovante de residência;
V – procuração, caso não o proprietário.
Art. 3º Os débitos consolidados, inclusive os inscritos em dívida ativa e ajuizados, poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas moratórias;
II – em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas moratórias;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas moratórias.
Art. 4º Os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2015 poderão ser isentos de pagamentos de honorários advocatícios, bem como poderão ser parcelados a qualquer tempo, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 5º O parcelamento do débito de IPVA obedecerá ainda o seguinte:
a) para aderir ao programa de parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá formalizar pedido até 30 de setembro de 2016 indicando os débitos que pretende parcelar, inclusive os não constituídos e/ou não declarados;
b) o parcelamento somente será homologado pelo Fisco Estadual com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
c) a primeira parcela do parcelamento corresponderá ao resultado da divisão do valor total do débito a ser parcelado pelo número de parcelas solicitadas, com as respectivas reduções;
d) o débito total a ser parcelado será consolidado após o pagamento da primeira parcela, e corrigido monetariamente, de acordo com o indexador previsto na legislação tributária do Estado;
e) as demais parcelas serão calculadas mensalmente com os juros e multas como se devido fossem de acordo com a legislação tributária do Estado, sendo que as respectivas reduções de multa e juros somente serão concedidas se pagas até o vencimento;
f) o vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuando o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento;
g) a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o prazo estabelecido na alínea “a” poderá ser prorrogado uma única vez.
Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos II e III do artigo 3º, não se aplicam no caso de pagamento de parcela após o vencimento.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa:
I – confissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil , o que não implica transação ou novação;
II – renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
III – desistência de impugnação ou recurso já interposto;
IV – encerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único. Do Termo de Acordo de Parcelamento devem constar disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas à suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso.
Art. 7º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
Art. 8º Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela prevista no Termo de Acordo de Parcelamento;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no parcelamento.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar norma para regular o tratamento a ser dispensado em caso de liquidação antecipada das parcelas, observados os limites e formas previstas neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 12 de agosto de 2016
ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 12.08.2016