Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0175172015-2, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 10 , de 20 de março de 1998, aprovado na 89ª Reunião Ordinária do CONFAZ e Convênio ICMS 176 , de 06 de dezembro de 2013, aprovado na 152ª Reunião Ordinária do CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 78 , de 27 de julho de 2015, aprovado na 244ª Reunião Extraordinária do CONFAZ e Convênio ICMS 99 , de 2 de outubro de 2015, aprovado na 158ª Reunião Ordinária do CONFAZ, publicados no DOU de 30.07.2015 e 08.10.2015, respectivamente,
Decreta:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de 15% (quinze por cento).
§ 1º A utilização do benefício previsto neste Decreto observará, ainda, o seguinte:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previsto na legislação estadual;
IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
V – o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes à cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
§ 2º A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Art. 2º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V, do § 1º, do art. 1º, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.
Parágrafo único. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
Art. 3º Nas prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor do Estado do Amapá.
Art. 4º Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço de que trata este Decreto, a empresa fornecedora dos equipamentos poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário.
Art. 5º A empresa prestadora do serviço deverá enviar mensalmente a cada unidade federada de localização do tomador do serviço, relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 2.465 , de 26 de maio de 2014.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.
Macapá, de setembro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicado no DOE em 15.09.2016