Decreto nº 856 de 11 de março de 2013

Dispõe sobre alterações no Anexo I, Anexo XVIII e Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que tratam das operações com material de limpeza e produtos alimentícios, respectivamente

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/12677,e

Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

 

Considerando, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 11, de 24 de janeiro de 2013 e do Protocolo ICMS 12, de 24 de janeiro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2013

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o inciso III, do § 1º, do art. 271-R, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“III – ao valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, informado na nota fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território amapaense ou no estabelecimento.”

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao Art. 2º, do Anexo XVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).”

 

Art. 3º. Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º, ao Art. 2º, do Anexo XXII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Anexo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

 

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

 

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

 

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

 

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

 

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

 

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

 

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).”

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de março de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 11.03.2013