Dispõe sobre alterações no Anexo I, Anexo VII, Anexo VIII, Anexo X, Anexo XV, Anexo XIX, Anexo XX e Anexo XXV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/11675-SRE, e
Considerando o que dispõe a Resolução do Senado Federal nº 13 de 2012;
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o § 3º, do art. 272-B, do Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:
I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):
| Alíquota interna da unidade federada de destino | ||
| 17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 49,11% | 50,93% | 52,80% |
Alíquota interestadual de 12% | 41,10% | 42,82% | 44,58% |
Alíquota interestadual de 4% | 54% | 56% | 58% |
II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento:
| Alíquota interna da unidade federada de destino | ||
| 17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 78,83% | 81,01% | 83,24% |
Alíquota interestadual de 12% | 69,21% | 71,28% | 73,39% |
Alíquota interestadual de 4% | 85% | 87% | 89% |
.”.
Art. 2º. Fica alterado inciso I, do § 3º, do art. 2º, do Anexo VII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“I – com relação ao § 2º:
| Alíquota interna na unidade federada de destino | ||
| 17% | 18% | 19% |
Alíquota interestadual de 7% | 22,13% | 23,62% | 25,15% |
Alíquota interestadual de 12% | 15,57% | 16,98% | 18,42% |
Alíquota interestadual de 4% | 26% | 28% | 29% |
.”.
Art. 3º. Fica alterado o Parágrafo único, do art. 4º, do AnexoVIII, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM | ALÍQUOTA INTERNA NO ESTADO DO AMAPÁ |
25% | |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO | |
Alíquota interestadual de 4% | 65% |
Alíquota interestadual de 7% | 60% |
Alíquota interestadual de 12% | 51,40% |
Alíquota interna | 29,04% |
.”.
Art. 4º. Fica alterado o § 3º, do Art. 3º, do Anexo X, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item “I” do § 2º:
| Alíquota interna | |
17% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 51,27% | |
Alíquota interestadual de 12% | 43,14% | |
Alíquota interestadual de4% | 56,14% | |
II – com relação ao item “II” do § 2º:
| Alíquota interna | |
17% | ||
Alíquota interestadual de 7% | 68,08% | |
Alíquota interestadual de 12% | 59,04% | |
Alíquota interestadual de4% | 73,49% | |
.”.
Art. 5º. Fica alterado o art. 8º, do Anexo XV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 8º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | Suportes elásticos para cama | 9404.10.00 | 143,06 | 17% | 172,34 | 157,70 | 181% |
2 | Colchões, inclusive Box | 9404.2 | 76,87 | 17% | 98,18 | 87,52 | 105% |
3 | Travesseiros e pillow | 9404.90.00 | 83,54 | 17% | 105,65 | 94,60 | 112% |
.”.
Art. 6º. Fica alterado o art. 4º, do Anexo XIX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 4º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% | % MVA AJUST. ORIGEM 4% |
1 | sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes | 2105.00 | 70% | 17% | 90,48% | 80,24% | 96,63% |
2 | preparados para fabricação de sorvete em máquina | 1806, 1901 e 2106 | 328% | 17% | 380% | 353,78% | 395,04% |
.”.
Art. 7º. Fica alterado o § 1º, do art. 2º, do Anexo XX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NBM/SH | % MVA-INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
1 | RAÇÕES TIPO “PET” | 2309 | 46% | 17% | 63,59% | 54,80% | 68,87% |
.”.
Art. 8º. Fica alterado o art. 7º, do Anexo XXV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 7º A sistemática definida no caput do art. 1º, deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:
Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH | MVA-ST original (%) | % MVA AJUST. ORIGEM 7% | % MVA AJUST. ORIGEM 12% | % MVA AJUST. ORIGEM 4% |
1 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida | 40.11 | 42 | 59,11 | 50,55 | 64% |
2 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 40.11 | 32 | 47,9 | 39,95 | 53% |
3 | pneus para motocicletas | 40.11 | 60 | 79,28 | 69,64 | 85% |
4 | outros tipos de pneus | 40.11 | 45 | 62,47 | 53,73 | 68% |
5 | protetores, câmaras de ar | 4012.9040.13 | 45 | 62,47 | 53,73 | 68% |
.”.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de março de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 11.03.2013