Decreto nº 852 de 11 de março de 2013

Altera o Anexo XXIV do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998- RICMS, que dispõe sobre o Regulamento do ICMS no que se refere à substituição tributária.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/11676, e

Considerandoo que dispõe a Resolução Senado Federal nº 13, de 2012;

 

Considerandoo que dispõe os arts. 145 e 145 – A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, os arts. 257 e 257 – A, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 9º, do Anexo XXIV, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º A sistemática definida no caput do art. 1º deste Anexo se aplica aos produtos abaixo relacionados:

 

ITEM

NCMS/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1.

8414.5

Ventiladores

35,99

17%

52,37%

44,18%

57,29%

2.

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74

17%

67,78%

58,76%

73,19%

3.

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

17%

52,37%

44,18%

57,29%

4.

8415.108415.8 8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,9

17%

56,76%

48,33%

61,81%

5.

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

17%

65,84%

56,93%

71,19%

6.

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

17%

56,76%

48,33%

61,81%

7.

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

17%

55,28%

46,93%

60,29%

8.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água

34,19

17%

50,36%

42,27%

55,21%

9.

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos

47,21

17%

64,95%

56,08%

70,27%

10.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro

56,89

17%

75,79%

66,34%

81,46%

11.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

12.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

17%

70,13%

60,99%

75,62%

13.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

17%

101,42%

90,59%

107,92%

14.

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

15.

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

17%

64,09%

55,27%

69,39%

16.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

17.

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

18.

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

17%

58,28%

49,77%

63,39%

19.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

20.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

21.

8214.9085.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

22.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

23.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

17%

59,24%

50,68%

64,38%

24.

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,6

17%

47,46%

39,53%

52,21%

25.

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

17%

61,85%

53,15%

67,07%

26.

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

17%

61,85%

53,15%

67,07%

27.

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

28.

8415.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

17%

55,90%

47,52%

60,93%

 

“.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 demarço de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 11.03.2013