Dispõe sobre alterações no Decreto nº 6.657, de 25 de novembro de 2002, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/75045-SRE, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 136, de 18 de outubro de 2013, Convênio ICMS 140, de 18 de outubro de 2013 e Convênio ICMS 149, de 18 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União em 21.10.2013,
Decreta:
Art. 1º O item 51, do Anexo único do Decreto nº 6.657, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso de prata ou titânio |
“
Art. 2º Ficam acrescidos os itens 195, 196 e 197 ao Anexo único, do Decreto nº 6.657, de 25 de novembro de 2002, com a seguinte redação:
“
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável |
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias “coils” |
“
Art. 3º Ficam isentas do ICMS as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
Art. 4º Não serão exigidos os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações com as mercadorias descritas no item 195, do Anexo único do Decreto nº 6.657, de 25 de novembro de 2002.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 27 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 27.12.2013