Decreto nº 8200 de 27 de dezembro de 2013

Dispõe sobre alterações de dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS no que se refere a Escrituração Fiscal Digital – EFD.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/80499-SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 91 , de 30 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.2013 e Protocolo ICMS 177 , de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11.12.2013,

Decreta:


Art. 1º Fica alterado o § 2º, do art. 222-C, do Anexo I, do Decreto, nº 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“§ 2º O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/1995 e no inciso I, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/1993 , a partir de 1º de janeiro de 2014.”

Art. 2º Fica alterado o § 7º, do art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“§ 7º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º, do artigo 20 , da Lei Complementar nº 123/2006 .”

Art. 3º Fica acrescentado o § 9º, ao art. 222-L, do Anexo I, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS, com a seguinte redação:

“§ 9º Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, do § 7º deste artigo, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD.”

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 222-I, do Anexo do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998 – RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 27.12.2013