Dispõe sobre alterações no Decreto nº 3.481, de 31 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos relacionados com a partilha do imposto, relativamente aos serviços interestaduais não medidos de televisão por assinatura, via satélite e de redução de base de cálculo do ICMS, nas condições que especifica.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/75056-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 135, de 11 de outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 3.481, de 31 de dezembro de 2004, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“V – o contribuinte deverá:
a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”
Art. 2º O caput do art. 90, do Decreto nº 3.481, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V, do § 1º, do art. 1º, implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Macapá, 27 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 27.12.2013