Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS na parte que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, materiais de construção e autopeças.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/75055, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;
Considerando o disposto nos arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 124 , de 11 de outubro de 2013, e Protocolo ICMS 125 , de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2013,
Decreta:
Art. 1º Os incisos II, XI e XXIV, do Parágrafo único do art. 271, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II:
“II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas c agulhas (Convênio ICMS 76/1994 , Protocolo ICMS 24/2005 , Protocolo ICMS 59/2011 e Protocolo ICMS 124/2013 );”
II – o inciso XI:
“XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010 );”
III – o inciso XXIV:
“XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/2009 , Protocolo ICMS 60/2011 , Protocolo ICMS 69/2011 , Protocolo ICMS 85/2011 , Protocolo ICMS 30/2012 e Protocolo ICMS 125/2013 ).”
Art. 2º O art. 272-A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272-A. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010 , fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.”
Art. 3º O art. 272-F, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272-F. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI, do Decreto nº 2.269/1998 , com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , Protocolo ICMS 24/2005 , Protocolo ICMS 59/2011 e Protocolo ICMS 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”
Art. 4º O art. 1º e o § 16, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade Pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013;”
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 11 de dezembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 11.12.2013