Decreto nº 7611 de 11 de dezembro de 2013

Dispõe sobre alterações no Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS na parte que trata da substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano, materiais de construção e autopeças.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/75055, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A , da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto nos arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, as disposições do Protocolo ICMS 124 , de 11 de outubro de 2013, e Protocolo ICMS 125 , de 11 de outubro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Os incisos II, XI e XXIV, do Parágrafo único do art. 271, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II:

“II – produtos farmacêuticos, inclusive seringas c agulhas (Convênio ICMS 76/1994 , Protocolo ICMS 24/2005 , Protocolo ICMS 59/2011 e Protocolo ICMS 124/2013 );”

II – o inciso XI:

“XI – autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010 );”

III – o inciso XXIV:

“XXIV – Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 196/2009 , Protocolo ICMS 60/2011 , Protocolo ICMS 69/2011 , Protocolo ICMS 85/2011 , Protocolo ICMS 30/2012 e Protocolo ICMS 125/2013 ).”

Art. 2º O art. 272-A, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 272-A. Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo V, deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010 , fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes.”

Art. 3º O art. 272-F, do Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 272-F. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo VI, do Decreto nº 2.269/1998 , com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários do Convênio ICMS 76/1994 , Protocolo ICMS 24/2005 , Protocolo ICMS 59/2011 e Protocolo ICMS 124/2013 , a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.”

Art. 4º O art. 1º e o § 16, do Anexo XIV, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8º, deste Anexo, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída aos estabelecimentos remetentes, localizados nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade Pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º Fica atribuída ao estabelecimento adquirente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto nas operações de entrada interestadual, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subsequente, de saída do adquirente, quando procedente de Estado não signatário dos Protocolos ICMS 196/2009, 60/2011, 69/2011, 85/2011, 30/2012 e 125/2013;”

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de dezembro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 11.12.2013