Decreto nº 5767 de 07 de outubro de 2013

Dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS incidente na aquisição de bens ativos por indústrias de mineração e metalúrgica, localizada no Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54653, e

Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 81 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido, às indústrias de mineração e metalurgia, localizadas em seu território, redução da base de cálculo de 50% (cinquenta por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, de origem nacional, relacionados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o caput para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.

Macapá, 07 de outubro de 2013

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

ANEXO

ItensDescriçãoNCM
01CAMINHÃO SCÂNIA 20m38704.23.10
02PA CARREGADEIRA MCA CATEPILAR MOD 966H8429.51.99
03TRATOR DE ESTEIRA MCA CAT MOD D8T8429.51.91
04PATROL MCA CATEPILAR MOD 140M8429.20.90
05RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC700BLC8429.52.12
06RETRO ESCAVADEIRA MCA VOLVO MOD EC360BLC8429.52.12
07CAMINHÃO CARROCERIA BASCULANTE 8 X 48704.23.10
08CAÇAMBA BASCULANTE8704.23.20
09COMPRESSOR DE AR MCA ATLAS COPCO MOD XAS420CUD8414.40.20
10MAQUINA PERFURATRIZ MCA PH HIDROP. MOD PWH 50008430.49.90
11CAMINHAO/TANQUE MCA M.BENZ MOD 2423 K8704.23.10
12CAMINHAO/AB/M POR MCA M.BENZ MOD 1318 – MUNK8704.23.10
13CAMINHÃO 2726 6×4 Pipa 028704.23.10
14CAMINHÃO/CARROCERIA MCA M.BENZ MOD 7103704.23.10
15CAMINHOTE TOYOTA CD 4X4 STD
Nota: Redação conforme publicação oficial.
8704.21.90
16CAÇAMBAS PARA ESCAVADEIRA EC-7008704.23.20
17CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 9668704.23.20
18CAÇAMBAS PARA CARREGADEIRA 9888704.23.20
19GERADOR 400 Kva8502.11.10
20VEICULOS UTILITÁRIOS LEVES8704.21.90
21COMPRESSOR XA 4208414.40.20
22CAVALO MECANICO, MODELO G480 CA6X48704.23.10
23CAIXA PARA CAMINHÃO8704.23.20
24MOTO-BOMBA8431.81.00
25ROLO-COMPACTADOR8430.61.00