Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais à indústria do segmento de café localizada no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54586, e
Considerando o disposto no art. 4, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 63 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficiai da União, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais a indústrias de café localizadas no Estado do Amapá:
I – redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquota incidente na aquisição de bens do ativo fixo relacionados no Anexo Único deste Decreto;
II – redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento), nas operações internas de café industrializado por indústria do segmento de café.
§ 1º Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata o inciso I deste artigo, para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no § 1º acarretará perda do benefício e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica ao produto de origem nacional.
Art. 3º A fruição do benefício previsto no art. 1º fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 4º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá, 07 de outubro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 07.10.2013
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 8417.80.90 | MOINHO ORION 100/1500 |
2 | 8428.20.90 | TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL. DIMENSÃO 200XH = 3130MM COM MOTOR DE 2 HP + 1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X180 H=72MM |
3 | 8428.20.90 | PENEIRA ROTATIVA LILLA + MANGUEIRA KANAFLEX KV 4″ L=7000mm CINZA CLARO + 2 ABRAÇADEIRA PRESIL EM AÇO CARBONO H=9 mm X 0 MIN. 121 COD.102121; REF. SUPRENS |
4 | 8466.30.00 | PAINEL ELETRICO RARA MOINHO + ACRESCIMO DE 11.5HP PARAS TRANSPORTADORES |
5 | 8428.20.90 | ELEVADOR CATADOR EC-500-CAPACIDADE 500KG DE CAFÉ TORRADO |
6 | 8479.89.99 | SILO PARA CAFÉ TORRADO QUADRADO 300X400 CAPACIDADE 6000KG |
7 | 8428.39.90 | TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL-COM MOTOR DE 1HP+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PE) H=300 |
8 | 8428.39.90 | TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL – COM MOTOR DE 1HP + 2 TRANSIÇÃO DE QUADRADO DE 210 PARA 210XH=70+2 TUBOS INCLINADOS. QUADRADOS DE 210 X H200+1 SUPORTE DE APOIO PARA ROSCA (PE) H=300 + 01 REGISTRO PNEUMÁTICO |
9 | 8428 39.90 | TRANSPORTADOR DE ROSCA VERTICAL-COM MOTOR DE 2HP+1 TUBO RETO DE SEÇÃO RETANGULAR DE 210X 180mm |
10 | 8428.39.90 | TRANSPORTADOR DE ROSCA HORIZONTAL. DIMENSÕES 160XL=1506mm COM MOTOR DE 1HP |
11 | 8466.93.19 | PEÇAS PARA MUDAR GIRO DE 90 GRAUS NO.TORRADOR E FORNALHA E COLETOR EXTERNO |
12 | 8704.22.10 | Caminhão IVeco Daily 70C17 CABINE DUPLA |