Dispõe sobre a redução da base de cálculo à industria do segmento de colchões localizada no Estado do Amapá.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54577, e
Considerando o disposto no art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei Estadual nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 64, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido redução de base de cálculo do ICMS, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de 4% (quatro por cento) nas operações internas de colchões produzidos por indústria localizada no Estado do Amapá.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º, fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 3º O benefício previsto neste Decreto terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial expedido por ato da Secretaria da Receita Estadual no qual, dentre outras condições, definirá o prazo de vigência e a disciplina legal a ser observada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013 até 31 de dezembro de 2015.
Macapá, 07 de outubro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 07.10.2013