Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente às normas sobre cadastro de contribuintes.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/59971, e
Considerando as disposições do art. 243 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda as dificuldades enfrentadas para a concessão de inscrição estadual em endereço onde consta outra inscrição ativa, bem como o Processo nº 28730.019656/2013,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 1º, do art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 1º Nos casos de suspensão da inscrição de que trata o caput, a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º Fica incluído o § 7º, ao art. 73, do Anexo I, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 7º Na hipótese de suspensão prevista na alínea “b” do inciso I deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:
I – diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.
II – publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de setembro de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 23.09.2013