Altera o Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS para a opção para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/73257, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para exclusão e fiscalização das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006,
Considerando, ainda os termos dos Memorandos nºs 009 e 014/2012 – PRONAC/SRE,
Decreta:
Art. 1º. Fica alterado o inciso I do art. 7º, do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“I – que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais).” (NR)
Art. 2º. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, ao artigo 7º, do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“§ 1º Para aplicação das faixas de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento de ICMS relativo aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, é adotado o sublimite de R$ 1.260.000,00 (hum milhão, duzentos e sessenta mil reais).
§ 2º A empresa que ultrapassar o sublimite de receita bruta acumulada, estará automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.”.
Art. 3º. Ficam acrescentados os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D e 7º-E, ao Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A A exclusão de ofício da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional será realizada por autoridade competente e dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011:
I – quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II do art. 73 da Resolução CGSN nº 94/2011;
II – a partir do mês subsequente ao do descumprimento das obrigações de que trata o § 8º do art. 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, quando se tratar de escritórios de serviços contábeis;
III – a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:
a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94/2011;
b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º do art. 6º e do inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94/2011;
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 29, incisos II a XII e § 1º)
a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores;
f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, observado o disposto nos arts. 57 a 59 da Resolução CGSN nº 94/2011 e ressalvadas as prerrogativas do MEI nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 97 da Resolução CGSN nº 94/2011;
k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada;
V – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, na hipótese de ausência ou irregularidade no cadastro fiscal federal, municipal ou, quando exigível, estadual;
VI – a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de hipótese de exclusão de ofício, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, que conterá, dentre outras informações:
I – os motivos da exclusão e seus respectivos fundamentos, nos termos previstos na legislação tributária concernente ao Simples Nacional;
II – a data de início dos efeitos da exclusão;
III – a identificação da autoridade fiscal competente responsável pelo procedimento;
IV – campo destinado à ciência da exclusão pelo representante legal da ME ou da EPP.
Art. 7º. -B A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será cientificada da exclusão do Simples Nacional no domicílio tributário por ela eleito por um dos seguintes meios, a critério da Secretaria da Receita Estadual do Amapá – SRE/AP:
I – pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador ou julgador, mediante assinatura de seu titular ou representante legal, e, no caso de recusa, por meio de declaração escrita de quem o intimar na própria peça lavrada;
II – por via postal, com prova de recebimento, quando resultarem improfícuos os meios referidos no inciso I;
III – por via eletrônica (e-mail), a ser disciplinada por ato do Secretário de Estado da Receita Estadual;
IV – por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da cientificação.
§ 2º Considera-se feita a cientificação:
I – na data da ciência do intimado ou da declaração escrita de quem fizer a cientificação, ou do termo de recusa, se pessoal;
II – via postal, na data aposta no Aviso de Recebimento – AR;
III – na hipótese do inciso anterior, se a data for omitida, cinco dias após a entrega da cientificação à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT;
IV – quinze dias após a data de publicação, ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço postal ou eletrônico por ele fornecido para fins cadastrais junto à SRE/AP.
§ 4º Tratando-se de procedimento de exclusão em lote haverá publicação de edital de exclusão no Diário Oficial do Estado, com indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e número da Inscrição do Cadastro Estadual da ME ou EPP, e concomitante divulgação em ambiente eletrônico no sítio da SEFAZ para consulta do teor do respectivo Termo de Exclusão do Simples Nacional.
§ 5º Nas hipóteses de cientificação referidas nos incisos II, III e IV do art. 3º, fica dispensado o campo destinado à ciência da exclusão, previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º. -C A ME ou EPP para a qual tenha sido emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional poderá formalizar impugnação por escrito, à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em primeira instância, instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de trinta dias contados da data em que se considerar feita a cientificação, mencionando:
I – a autoridade a que é dirigida, no caso endereçada ao presidente da JUPAF;
II – a qualificação da impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que a impugnante pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único. Não serão conhecidas as impugnações apresentadas fora do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 7º. -D Caberá à Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF e Conselho Estadual de Recursos Fiscais – CERF, em primeira e segunda instância, respectivamente, o julgamento de processo proveniente de Termo de Exclusão do Simples Nacional de ME ou EPP.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de 30 (trinta dias), contado da data em que se considerar feita a intimação.
Art. 7º. -E A exclusão de ofício da ME ou EPP do Regime Simples Nacional será efetuada após:
I – o decurso do prazo para a apresentação da impugnação;
II – da decisão definitiva do órgão julgador no âmbito administrativo, desfavorável a ME ou a EPP.
§ 1º A exclusão produzirá efeitos a partir da data indicada no art. 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme a hipótese de exclusão aplicada.
§ 2º A exclusão será registrada no Portal do Simples Nacional, na Internet, conforme determina o § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 3º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro no Portal do Simples Nacional, permanecendo a ME ou a EPP como optante pelo Simples Nacional.
§ 4º A exclusão do Simples Nacional sujeitará o contribuinte ao regime normal de tributação a partir da data de início dos seus efeitos.
§ 5º Sendo provido o recurso interposto, a exclusão de ofício perderá automaticamente a validade, não cabendo seu registro no Portal do Simples Nacional, na Internet.”
Art. 4º. Fica acrescentado o Anexo I ao Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO I do Decreto nº 1761/2008
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)
RAZÃO SOCIAL:
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
ENDEREÇO:
Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada de sua exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), por ter incorrido na seguinte situação que impede a sua permanência neste regime:
Situação Excludente (Motivo da Exclusão):
A empresa não comunicou sua exclusão obrigatória à Receita Federal do Brasil, em decorrência de inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional – conforme consta no CAD – ICMS desta Secretaria Fazendária. (conforme situação excludente).
Fundamentação Legal:
Art. 30, II, §§ 1º, II e 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 74, II, da Resolução CGSN nº 94/2006. (conforme situação excludente).
Impugnação:
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:
I – a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em primeira instância);
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Efeitos:
Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos termos do art. 31, II, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações e do Parágrafo único do art. 74 da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar desta data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. (conforme situação excludente).
Macapá, de de .
Recebi cópia deste termo Em / /.
________________________
Sujeito passivo Nome:
CPF: “
Art. 5º. Fica acrescentado o Anexo II ao Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO II do Decreto nº 1761/2008
TERMO DE REGISTRO DE IMPEDIMENTO DE RECOLHIMENTO DO ICMS PELO SIMPLES NACIONAL
(Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011)
RAZÃO SOCIAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA
CNPJ: CONFORME RELAÇÃO ANEXA
INSCRIÇÃO ESTADUAL: CONFORME RELAÇÃO ANEXA
ENDEREÇO: CONFORME RELAÇÃO ANEXA
Com fundamento no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, bem no que estabelece o art. 75, II, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 94 de 29 de novembro de 2011, e o art. 2º e parágrafo único do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008, a Secretaria da Receita Estadual do Estado do Amapá NOTIFICA a pessoa jurídica acima identificada da alteração do seu regime de pagamento de Simples Nacional para Normal, no CAD – ICMS desta Secretaria Fazendária, por ter incorrido na seguinte situação que lhe impede de recolher o ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional):
Situação Excludente (Motivo da Exclusão):
A empresa, no ano – calendário de 2011, auferiu receita bruta superior a R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) multiplicado pelo número de meses em atividade nesse ano, ou seja, por ter auferido receita bruta proporcionalmente superior ao sublimite estadual de R$ 1.260.000,00 (um milhão e duzentos e sessenta mil reais).
Fundamentação Legal:
§ 11. do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006; Art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011 e Decreto 5.235/2011 do Estado do Amapá..
Impugnação:
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 1761, de junho de 2008, a pessoa jurídica poderá apresentar impugnação ao presente Termo de Registro de Impedimento de Recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional, dirigida ao Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em primeira instância, e protocolada nas Unidades de Atendimento de seu domicilio tributário, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se considerar feito a ciência da exclusão e mencionará:
I – a autoridade preparadora a quem é dirigida (Presidente da Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal – JUPAF, em primeira instância);
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Efeitos:
Tornando-se definitiva a presente exclusão do Simples Nacional, seus efeitos produzir-se-ão a partir de 01 de janeiro de 2012, nos termos do § 13 do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do § 5º da Resolução CGSN nº 94/2011, de forma a submeter, a contar dessa data, a empresa à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas – consoante determinam art. 32 da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 e § 6º do art. 12 da Resolução nº 94/2011. (Efeitos conforme a situação)
Recebi cópia deste termo Em / / .
________________________
Sujeito passivo Nome:
CPF: “.
Art. 6º. Fica revogado o art. 3º, do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008.
Art. 7º. Fica revogada a alínea “h”, do art. 6º, do Decreto nº 1761, de 12 de junho de 2008.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 15 de fevereiro de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 15.02.2013