Dispõe sobre alterações no Anexo XXIV, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que trata da substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n.° 2014/04643-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 – A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o disposto nos arts. 257 e 257 – A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;
CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 178, de 11 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013,
DECRETA :
Art. 1° O item 28, do art. 9°, do Anexo XXIV do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | NCMS/SH | DESCRIÇÃO | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
28. | 8515.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 – Exceto dos produtos destinados à construção civil |