Decreto nº 548 de 10 de fevereiro de 2014

Ret. – Dispõe sobre alterações no Anexo XXII, do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS, que tratam das operações com produtos alimentícios

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/04641-SEFAZ, e

Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 – A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o disposto nos arts. 257 e 257 – A, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração pelo Estado do Amapá do Protocolo ICMS 148, de 06 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 11 de dezembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1° O caput do art. 1°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 1° Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no art. 8° deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Estado do Amapá fica atribuída ao estabelecimento remetente, localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 188/09, 91/11, 114/11, 20/12 e 105/12, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.”

Art. 2° As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do art. 8°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – CHOCOLATES

ITEM

NCMS/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40

17%

56,87%

48,43%

61,93%

2

1806.31.10 1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

3

1806.32.10 1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

4

1806.90

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

44

17%

61,35%

52,67%

66,55%

5

1806.90

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

6

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg

24

17%

38,94%

31,47%

43,42%

7

1704.90.20 1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

54

17%

72,55%

63,28%

78,12%

8

1704.10.00 2106.90.50

Gomas de mascar com ou sem açúcar

63

17%

82,64%

72,82%

88,53%

9

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

47

17%

64,71%

55,86%

70,02%

10

2106.90.60 2106.90.90

Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

60

17%

79,28%

69,64%

85,06%

II – SUCOS e BEBIDAS

ITEM

NCMS/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48

17%

65,83%

56,92%

71,18%

2

2106.90.10 1701.91.00

Preparações em pó para a elaboração de bebidas

50

17%

68,07%

59,04%

73,49%

3

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

4

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

5

2009

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

6

2009.8

Água de coco

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

7

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

8

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

30

17%

45,66%

37,83%

50,36%

9

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48

17%

65,83%

56,92%

71,18%

III – LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17

12%

17,00%

17,00%

20,77%

2

1702.90.00

Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

3

1901.10.20

Farinha láctea

33

17%

49,02%

41,01%

53,83%

4

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de lactentes

35

17%

51,27%

43,13%

56,14%

5

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

6

0402
0401

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

31

17%

46,78%

38,89%

51,52%

7

0402

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

25

17%

40,06%

32,53%

44,58%

8

0403

iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

31

17%

46,78%

38,89%

51,52%

9

0404
0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

37

17%

53,51%

45,25%

58,46%

10

0405

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

38

12%

38,00%

38,00%

42,45%

11

1516
1517

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”

30

12%

30,00%

30,00%

34,19%

IV – SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

1904.10.00 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

2

1905.90.90

Salgadinhos diversos

49

17%

66,95%

57,98%

72,34%

3

2005.20.00   2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

36

17%

52,39%

44,19%

57,30%

4

2008.1

amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

50

17%

68,07%

59,04%

73,49%

V – MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

54

17%

72,55%

63,28%

78,12%

2

2103.90.21 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

3

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas”

55

17%

73,67%

64,34%

79,28%

4

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

5

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

57

17%

75,92%

66,46%

81,59%

6

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

26

17%

41,18%

33,59%

45,73%

7

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

41

17%

57,99%

49,49%

63,08%

8

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

9

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

53

12%

53,00%

53,00%

57,94%

VI – BARRAS DE CEREAIS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

1904.20.00 1904.90.00

Barra de cereais

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

2

1806.90.00   1806.31.20 1806.32.20

Barra de cereais contendo cacau

52

17%

70,31%

61,16%

75,81%

3

2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90

Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

VII – PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

38

12%

38,00%

38,00%

42,45%

2

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

3

1905.20

Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

4

1905.31.00

Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

34

12%

34,00%

34,00%

38,32%

5

1905.32

“Waffles” e “wafers” – sem cobertura

47

12%

47,00%

47,00%

51,74%

6

1905.32

“Waffles” e “wafers” – com cobertura

34

12%

34,00%

34,00%

38,32%

7

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

8

1905.90.10

Outros pães de forma

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

9

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

10

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

28

12%

28,00%

28,00%

32,13%

VIII – ÓLEOS

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

% MVA – INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

1

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

16

12%

16,00%

16,00%

19,74%

2

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42

12%

42,00%

42,00%

46,58%

3

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35

12%

35,00%

35,00%

39,35%

4

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

46

12%

46,00%

46,00%

50,71%

5

1512.19.11 1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

12%

25,00%

25,00%

29,03%

6

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

12%

25,00%

25,00%

29,03%

7

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42

12%

42,00%

42,00%

46,58%

8

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

25

12%

25,00%

25,00%

29,03%

9

1512.29.90 1515.90.22

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42

12%

42,00%

42,00%

46,58%

10

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros”

37

12%

37,00%

37,00%

41,42%

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

%MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

MVA AJUSTADA ORIGEM
7%

MVA AJUSTADA ORIGEM
12%

MVA AJUSTADA ORIGEM
4%

1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

38

12%

38,00%

38,00%

42,45%

2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

38

12%

38,00%

38,00%

42,45%

3

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

39

17%

55,75%

47,37%

60,77%

3.1

1604.20.30
a
1604.13.10

Sardinhas em conservas

39,00

12%

39,00%

39,00%

43,48%

4

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

42

17%

59,11%

50,55%

64,24%

X – PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
10710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4217%59,11%50,55%64,24%
20811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4217%59,11%50,55%64,24%
32001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5317%71,43%62,22%76,96%
42003Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3917%55,75%47,37%60,77%
52004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4217%59,11%50,55%64,24%
62005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4917%66,95%57,98%72,34%
72006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4217%59,11%50,55%64,24%
82007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas5917%78,16%68,58%83,90%
92008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4117%57,99%49,49%63,08%

XI – OUTROS

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO% MVA – INTERNAALIQ. INTERNA% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
12104.20.00Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)4217%59,11%50,55%64,24%
22104.10.11Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg4917%66,95%57,98%72,34%
32104.10.11Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg4917%66,95%57,98%72,34%
42104.10.2Caldos e sopas preparados4217%59,11%50,55%64,24%
50901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs1912%19,00%19,00%22,84%
60902Chá, mesmo aromatizado4017%56,87%48,43%61,93%
70903.00Mate5717%75,92%66,46%81,59%
91701.1 1701.99Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5kg.1612%16,00%16,00%19,74%
102008.19.00Milho para pipoca (microondas)4117%57,99%49,49%63,08%
112101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas5117%69,19%60,10%74,65%
122101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá4817%65,83%56,92%71,18%
132106.90.2Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas4617%63,59%54,80%68,87%
142924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.19 2106.90.30
2106.90.90 3824.90.89
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros ou a 5 kg”4217%59,11%50,55%64,24%

.”.

Art. 3° Para fins de tributação do estoque existente até 31 de janeiro de 2014, das mercadorias listadas no item 6 do inciso II, itens 9, 10 e 11 do inciso III, itens 1, 3, 5 e 6 do inciso V, itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do inciso VIII, item 8 do inciso X e item 14 do inciso XI do art. 8°, do Anexo XXII, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, deverá ser observado o disposto no art. 271 – B ao art. 271 – T do Anexo I do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.

Macapá, 10 de fevereiro de 2014

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

Publicado no DOE em 10.02.2014