Acrescenta o Anexo XXVIII ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS para dispor sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/04235-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 – A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Acrescenta o Anexo XXVIII ao Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998 – RICMS para dispor sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/04235-SEFAZ, e
Considerando o disposto nos arts. 145 e 145 – A c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,
ITEM | DESCRIÇÃO | CÓDIGO NCM/SH | % MVA – INTERNA | ALIQ. INTERNA | % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% | % MVA AJUSTADA ORIGEM 4% |
I | FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm – em cassetes – outras | 8523.29.21 8523.29.29 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
II | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.22 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
III | FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm – em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – em cassetes para gravação de vídeo – outras | 8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
IV | DISCOS FONOGRÁFICOS | 8523.80.00 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
V | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução apenas do som | 8523.49.10 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
VI | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” | 8523.49.90 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
VII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm – em cartuchos ou cassetes – outras | 8523.29.32 8523.29.29 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
VIII | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 8523.29.39 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
IX | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm | 8523.29.33 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
X | OUTROS SUPORTES – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – outros | 8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
XI | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 8523.49.20 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
XII | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 8523.29.31 | 25 | 17% | 40,06% | 32,53% | 44,58% |
.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o Decreto n° 3.421, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014 no que se refere a MVA Ajustada prevista no art. 3°.
Macapá, 10 de fevereiro de 2014
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador