Dispõe sobre alterações no Anexo XXIII do Decreto n° 2269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, relativamente às normas sobre Emissor de cupom Fiscal (ECF).
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/54553-SRE, e
Considerando as disposições do art. 243 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997;
Considerando as disposições do art. 109-A e seguintes, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 12 , de 30 de março de 2012, publicado do Diário Oficial da União, de 09 de abril de 2012, bem como o Convênio ICMS 65 , de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União, de 31 de julho de 2013,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o item 1, da alínea “e”, do inciso III, do art. 11, do Anexo XXIII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“1. ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;”
Art. 2º Fica alterado o § 12, do art. 11, do Anexo XXIII, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 12. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF/ECF) terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 16 de setembro de 2013
DORALICE NASCIMENTO DE SOUZA
Governadora, em exercício
Publicado no DOE em 16.09.2013