Decreto nº 4300 de 15 de julho de 2014

Altera dispositivos do Decreto n° 3763, de 05 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 1.763/2013, que dispõe sobre a taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, de lavram exploração e aproveitamento de recursos minerais – TFRM e o cadastro estadual de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e acompanhamento – CERM.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, c/c os arts. 239 a 241, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido na Lei nº 1.613/2011, alterada pela Lei nº 1.762/2013,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O artigo 3º, do Decreto nº 3.763, de 05 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação:

“Art. 3º…..

IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar a mineração sustentável e as atividades correlatas para o desenvolvimento econômico dos municípios mineiros do Estado do Amapá:

V – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar, incentivar e fomentar ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.”

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º, no art. 6º, do Decreto nº 3.763, de 05 de outubro de 2012, e altera a redação do caput , passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O valor da TFRM, corresponderá a 3 (três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP, vigente na data do pagamento, obedecido o seguinte:

§ 1º…..

§ 2º…..

§ 3º…..

§ 4º Em se tratando de ouro ou outro material nobre de valor equivalente, a unidade de medida será o grama;

§ 5º Em se tratando de ferro, manganês, cromo, alumínio, caulim, bauxita, galena, a unidade de medida será tonelada de minério extraído;

§ 6º Em se tratando de prata e tantalita, a unidade de medida será o quilograma.

Art. 3º Fica incluído os incisos III e IV no artigo 8º, do Decreto nº 3.763, de 05 de outubro de 2012, passando a vigorar acrescido da seguinte redação:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

“Art. 8º …..

III – para 1 (uma) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP na extração do minério de ferro.

IV – para 0,4 (quatro décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá – UPF/AP na extração do ouro.”

Art. 4º O artigo 11, do Decreto nº 3.763, de 05 de outubro de 2012, para a vigorar com alteração do inciso I e com a inclusão do inciso IV no Parágrafo único, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 11. …..

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I – quando não exigido em Auto de Infração, aplicar-se-á multa moratória de 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, com o limite de 20% (vinte por cento).

…..

Parágrafo único. …..


IV – 15% (quinze por cento) de seu valor, quando o pagamento integral do crédito tributário ocorrer até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 2ª instância administrativa.”

Art. 5º O Parágrafo único do artigo 16, do. Decreto nº 3.763, de 05 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação;

“Parágrafo único. considerando infração relativa à TFRM, cabe ao Auditor Fiscal e ao Fiscal de Tributos da Secretaria da Fazenda e do ex-Território Federal do Amapá à disposição do Estado do Amapá, lavrar o Auto de Infração para formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa.”

Art. 6º Fica incluído no artigo 17, do Decreto nº 3.763, de 05 de dezembro de 2012, Parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17…..

(…..)

“Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos à TFRM serão destinados aos órgãos e às entidades da Administração Estadual para uso nas seguintes atividades:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I – fazer cumprir o poder de polícia conforme dispõe o art. 3º deste Decreto;

II – incentivar, planejar, coordenar, executar e avaliar ações e projetos voltados para boas práticas da mineração e atividades complementares, visando o desenvolvimento da atividade mineral no Estado com equilíbrio ambiental e responsabilidade social;

III – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, incentivar e fomentar a ação de recuperação de áreas degradadas pela pequena mineração e garimpagem.”

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Macapá, 15 de julho de 2014

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 15.07.2014