Altera dispositivos do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, regulamento do ICMS, relativamente à substituição tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/48814-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, a necessidade de adequar o prazo de lançamento e recolhimento do ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 262, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 262. O recolhimento do imposto devido por contribuinte que realize operações interestaduais e internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária, estabelecida através de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e as demais unidades da Federação, far-se-á nas seguintes formas:”
Art. 2º Fica alterado o inciso I do caput do artigo 262, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“I – Nas operações internas e interestaduais com mercadorias oriundas de Estados signatários de convênios ou protocolos, o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da remessa da mercadoria quando o contribuinte substituto tributário estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS/AP.”
Art. 3º Fica alterado o inciso II do caput do artigo 262, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“II – no momento do ingresso no território do Estado do Amapá, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de convênio ou protocolo oriunda de Estados não signatários:”
Art. 4º Ficam acrescentadas as alíneas a e b ao inciso II do caput do artigo 262, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“a) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá;
b) sem a devida retenção e recolhimento do imposto, os contribuintes que receberem mercadorias e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.”
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 262, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 1º Na hipótese em que o contribuinte substituto tributário não for inscrito no Cadastro de Contribuintes – CAD/ICMS/AP, nos termos do inciso I do caput deste artigo, este deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação que realizar, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2º no caso da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, os contribuintes sofrerão ação fiscal imediata do Fisco Estadual para exigência do imposto, bem como aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.”
Art. 6º Fica alterado o artigo 270, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 270. Os contribuintes que receberem mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a devida retenção, oriunda de Estados não signatários de convênios e protocolos celebrados entre o Estado do Amapá e demais unidades da Federação, deverão recolher o imposto devido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados da data de entrada da mercadoria no território deste Estado, conforme alíneas a e b do inciso II do artigo 262, deste Decreto.”
Art. 7º Fica alterado o § 2º, do artigo 270, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“§ 2º Os contribuintes que estiverem em atraso com suas obrigações principal e acessória, ficam obrigados a efetuar o recolhimento do imposto no momento do ingresso da mercadoria sob o regime de substituição tributária no território do Estado, sob pena de ação fiscal imediata do Fisco Estadual, para exigência do imposto, além da aplicação das penalidades previstas na legislação fiscal.”
Art. 8º Fica acrescentado o artigo 254-C à Seção I do Capítulo I do Título III Dos regimes especiais de tributação, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 254-C. Ato do Secretário da Receita Estadual disporá sobre os casos omissos relacionados ao descumprimento das normas estabelecidas neste Capítulo.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 24 de julho de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 24.07.2013