Altera o Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013 /49145-SRE, e
Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando a autorização prevista na Cláusula Primeira, §§ 2º, II e 3º do Ajuste SINIEF 07/2005 e §§ 2º e 3º do art. 105-C, do anexo I, do Decreto nº 2269/1998 – RICMS.
Considerando, ainda, estudo efetuado pelo Projeto Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, da Secretaria da Receita Estadual e Memorandos nºs 058 e 062/2013-COARE/SRE,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado a Subseção I-D e o art. 105-X, a Seção II, do Capítulo XII do Anexo I, do Decreto nº 2269 de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, com a redação que se segue:
“Subseção I-D
Da Obrigatoriedade de Emissão da Nota Fiscal Eletrônica para todos os contribuintes que possuem Regime de Tributação por Apuração.
Art. 105-X. Ficam obrigados a partir de 1º de outubro de 2013, à utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07 de 2005, em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Receita do Amapá, enquadrados no Regime de Tributação por Apuração, independente da atividade econômica que exercem.”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 105 – L2, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a redação que se segue:
“§ 2º O pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, atendidas as exigências do § 1º, só poderá ser autorizado se protocolado na Secretaria da Receita Estadual, em até 15 (quinze) dias após a Autorização de Uso da respectiva NF-e.
§ 3º Ainda que autorizado pela Administração Tributária, o cancelamento extemporâneo de NF-e sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.”
Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 2836, de 27 de maio de 2013 e 3574, de 27 de junho de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de agosto de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
Governador
Publicado no DOE em 07.08.2013