Dispõe sobre alteração do Anexo IX do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2012/02345, e
Considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10 c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2010, alterado pelo Convênio ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescido o § 4º, ao art. 9º, do Anexo IX, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“§ 4º Fica a Secretaria da Receita Estadual autorizada a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.
Macapá, 31 de janeiro de 2013
Carlos Camilo Góes Capiberibe
GOVERNADOR
Publicado no DOE em 31.01.2013