Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Ajustes SINIEF 7 e 9 e Convênio ICMS 38 e 48 de 2013.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/43413-SRE, e
Considerando a deliberação ocorrida na 149ª Reunião Ordinária do CONFAZ, 195ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e 199ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal nº 5.172/1966 e Lei Complementar Federal nº 24/1975;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 7, de 05.04.2013, publicado no DOU de 12.04.2013, que revoga o Ajuste Sinief 19/2012, o qual dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 9, de 22.05.2013, publicado no DOU de 23.05.2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/2012, produzindo efeitos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 38, de 22.05.2013, publicado no DOU de 23.05.2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.
Art. 4ºFica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 48, de 12.06.2013, publicado no DOU de 14.06.2013, que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional-RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.
Publicado no DO
Art. 5ºFica revogado o art. 1º, do Decreto 0407, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de julho de 2013
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
GOVERNADOR
E em 03.07.2013