Dispõe sobre alteração no Decreto nº 6902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2013/28404-SRE, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997:
Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 22, de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia 12.04.13,
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao art. 1º, do Decreto nº 6902, de 30 de dezembro de 2002, com as redações a seguir:
I – alínea “c” ao inciso I:
“c) 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”
II – alínea “c” ao item II:
“c) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).”
III – alínea “c” ao item III:
“c) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), na hipótese de aplicação da alíquota interestadual de 4%.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados em conformidade com o disposto no art. 1º deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 27 de maio de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 27.05.2013