Decreto nº 6344 de 28 de outubro de 2014

Dispõe sobre opção do Estado do Amapá pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeitos de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano-calendário de 2015.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/49536, e

Considerando o disposto no inciso I, do art. 19 , da Lei Complementar nº 123 , de 24 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;

Considerando os termos do Ofício CGSN/SE/Nº 64/2014, que comunica os prazos relativos à adoção de sublimites para efeito de recolhimento do ICMS, válidos para 2015;

Considerando, ainda, os termos do Ofício nº 181/2014 – FECOMERCIO/AP, Carta Compromisso do Bloco Empreendedor do Amapá – BEAP, e Memorando nº 090/2014 – NUIEF/COARE/SEFAZ, da Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria Adjunta da Receita,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário de 2015, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Macapá, 28 de outubro de 2014

CARLOS CAMILO GOÉS CAPIBERIBE

Governador

Publicado no DOE em 28.10.2014