Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS, das regras instituídas nos Convênios ICMS 74, 76 e 85 de 2014.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/45164, e
Considerando a deliberação ocorrida na 154ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199 , da Lei nº 5.172/1966 e Lei Complementar Federal nº 24/1975;
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 243 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
Decreta:
Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 74 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ficando convalidados os procedimentos praticados desde 1º de outubro de 2014.
Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 76 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que altera o Convênio ICMS 38/2013 , que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ficando convalidados os procedimentos praticados desde 1º de outubro de 2014.
Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 85 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS, 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de outubro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 20.10.2014