Altera o Anexo I, do Decreto nº 2269, de 24 de junho de 1998 – RICMS, na parte que dispõe sobre substituição Tributária.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/27514-SEFAZ, e
Considerando o que dispõem os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400, de 29 de dezembro de 1997;
Considerando os arts. 257 e 257-A, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;
Considerando, ainda, as disposições do § 2º, da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/1993,
Decreta:
Art. 1º O Parágrafo único, do art. 257-B, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do imposto, a partir das operações ou prestações subsequentes ao descredenciamento do contribuinte Substituto Tributário, ficará sujeito às regras estabelecidas no Parágrafo único, do art. 262.”
Art. 2º Fica acrescentado o Parágrafo único, ao art. 262, do Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Se não for concedida a inscrição estadual ao sujeito passivo por Substituição Tributária ou se este não providenciá-la nos termos deste Regulamento, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Amapá, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, conforme prevê o Convênio ICMS nº 81/1993.”
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 04 de junho de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
Publicado no DOE em 04.06.2014