Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, sobre obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 2014/25120-SEFAZ, e
Considerando as disposições do § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
Considerando, ainda, as disposições do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF 1 e Ajuste SINIEF 3 , de 21 de março de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescido o § 28 e § 29, ao art. 105, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a redação a seguir:
“§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.”
“§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.”
Art. 2º Fica revogado o § 12, do art. 105, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes desde 1º de maio de 2014 até a entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de maio de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador