Institui a Fatura-ICMS e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral nº 0075/2015-5EFAZ, e
Considerando que a eficiência no processo de arrecadação de tributos estaduais, com esforços para promover a crescente celeridade e aprimoramento dos serviços e atividades a cargo da Administração Tributária, é de relevante interesse público;
Considerando, ainda, que o aperfeiçoamento do sistema de arrecadação do ICMS contribui para o combate à sonegação fiscal e, consequentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e da livre concorrência,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Fatura-ICMS, destinada a concentrar os registros de impostos incluídos pela fiscalização dos postos fiscais de fronteira, e será disponibilizada aos contribuintes em situação regular perante o Fisco Estadual.
§1º O período de apuração da Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação. Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
§ 1º A Fatura-ICMS compreenderá o período entre o primeiro e o último dia de cada mês, e permitirá o recolhimento consolidado do imposto calculado pela fiscalização, seguindo as datas de vencimento previstas na legislação.
§ 2º Para efeito de determinação do respectivo período de apuração, considera-se a data da entrada das mercadorias no território do Estado, indicada pelo Fisco. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido desembaraçado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, com a emissão do Selo Fiscal Eletrônico – SF-e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte àquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 – RICMS.Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
§ 3° Salvo prova em contrário, presume-se definitivamente ingressada no território amapaense, a mercadoria ou bem cujo documento fiscal não tenha sido chancelado, física ou eletronicamente, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá – SEFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias contados do dia seguinte aquele estabelecido no inciso II, do art. 101, do Decreto n° 2.269/1998 – RICMS. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.
§ 4º O registro de débitos em Fatura-ICMS não se aplica aos contribuintes inadimplentes com suas obrigações principal e acessórias, nas hipóteses em que a legislação determine o pagamento do imposto na entrada da mercadoria em território amapaense. Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
§ 4° O documento fiscal de que trata o parágrafo anterior será registrado em Fatura – ICMS Complementar e os valores lançados serão cobrados com os acréscimos legais, se for o caso. Acrescentado. Decreto n° 5.210/2015, 12.11.2015.
Art. 2º O pagamento do imposto calculado pela SEFAZ, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de: Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
Art. 2º O pagamento do imposto apurado pelos postos fiscais de fronteira, realizado nos termos deste Decreto, não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de:
I – apurar e recolher o ICMS devido em suas operações, relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias entradas no seu estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na Fatura – ICMS.
II – registrar as operações, tanto as de entrada como as de saída, nos respectivos livros fiscais, na forma e prazos regulamentares;
III – Escriturar nos livros fiscais o valor do imposto incidente sobre a totalidade de suas operações, quando for o caso, na forma determinada pelo Regulamento do ICMS e pelo Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Estado do Amapá. Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
Art. 3º O contribuinte poderá acompanhar. os registros de impostos incluídos em sua Fatura-ICMS através de consulta a ser efetivada no Sistema de Administração Tributária Estadual – SATE, mediante acesso com senha.
Parágrafo único. A consulta aos itens da Fatura-ICMS deverá permitir a identificação de, no mínimo, as seguintes informações relativas ao imposto registrado para o contribuinte:
I – número da nota fiscal e a correspondente chave de acesso;
II – mês de referência da entrada da mercadoria;
III – código de receita do registro;
IV – valor do imposto apurado pela fiscalização
Art. 4º Após o encerramento do período de apuração, a Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda efetivará o fechamento da Fatura-ICMS, registrando no conta corrente fiscal do contribuinte o valor total do débito de ICMS calculado para o período, a ser recolhido até a data de vencimento.
Parágrafo único. O contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual para recolhimento da Fatura-ICMS, mediante acesso com senha ao Sistema de Administração Tributária Estadual, e efetuar o pagamento do valor do imposto apurado na rede bancária credenciada.
Art. 5º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá instituir procedimento interno que viabilize a interposição, pelo contribuinte, de pedido de revisão dos registros de fatura, em fase anterior à formalização do lançamento de ofício. Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
§1º O ato que instituir o procedimento de que trata o caput estabelecerá, no mínimo: Alterado. Decreto n° 1436, 26.03.2020.Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
I – prazo para apresentação do pedido, pelo contribuinte interessado, nos setores de atendimento da SEFAZ;
II – documentação que deverá instruir o pedido.
Art. 5º O contribuinte poderá solicitar revisão da sua condição como destinatário em notas fiscais indicadas pelo fisco em sua Fatura-ICMS, ou do valor do imposto calculado, através de processo administrativo, com a justificativa relacionada a cada um dos itens da fatura que pretende reanalisar.
§ 1º O contribuinte terá o prazo do 60 (sessenta) dias, contados da data de vencimento da Fatura-ICMS, para formalizar o pedido de revisão.
§ 2º É garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa de que trata o art. 173, do Código Tributário do Amapá, mediante a formalização do lançamento de ofício.Alterado. Decreto n° 1486, 26.03.2020.
§ 2º O pedido de revisão deverá ser instruído com os documentos a serem definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.
§ 4° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.
§ 5° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.
§ 6° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.
§ 7° REVOGADO. Decreto n° 1436, 26.03.2020.
§ 3º Formalizado o pedido de revisão em uma agência de atendimento, o item sob análise será retirado da Fatura-ICMS até apreciação, pelo setor competente, dos argumentos apresentados pelo contribuinte.
§ 4º Compete à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda emitir manifestação fundamentada sobre o pedido de revisão, por meio de informação fiscal, e registrar
as correspondentes anotações e/ou alterações no Sistema de Administração Tributária Estadual -SATE.
§ 5º A informação fiscal emitida pela Coordenadoria de Fiscalização terá os seguintes efeitos sobre os registros no Sistema de Administração Tributária Estadual;
I – o item de fatura considerado indevido será excluído da Fatura – ICMS;
II – o item de fatura considerado devido, com ou sem alterações de valor, será incluído em Fatura-ICMS complementar.
§ 6º Para efeitos do disposto neste Decreto, entende-se como Fatura-ICMS Complementar a fatura destinada ao registro e cobrança dos itens objeto de pedido de revisão, após a manifestação pelo setor competente, integral ou parcialmente favorável ao fisco.
§ 7º Sobre o valor devido, registrado na Fatura-ICMS Complementar, incidirão os acréscimos moratórios previstos na legislação, calculados desde a data de vencimento da Fatura-ICMS original até a data do efetivo pagamento da Fatura-ICMS Complementar.
Art. 6º O imposto vencido e não pago será objeto de lançamento de oficio, observados os procedimentos previstos no Código Tributário do Estado e no Regulamento do ICMS.
Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ás entradas oriundas de outras unidades da Federação ocorridas a partir de 01 de maio de 2015.
Macapá, 02, de maio de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Publicano no DOE em 16.04.2015